Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103337-16.2016.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: NECTARVIS PROCESSAMENTO DE FRUTAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de NECTARVIS PROCESSAMENTO DE FRUTAS LTDA. Os despachos de ID. 105875371 e ID. 115436422 determinaram a intimação do ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer se pretende obter a extinção do processo ou, em caso contrário, anexar as Certidões de Dívida Ativa atualizadas com o valor do débito. A certidão de ID. 118944911 informa que "Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 11/04/2024, referente ao ato processual do ID 115436422, para RIVALDO DANTAS DE FARIAS". É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo. O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal. Sem honorários, posto que não houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal