Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0101613-71.2014.8.20.0121 Requerente/Autor(a): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a)/Réu(é): CICERO PEREIRA DE LIMA e outros (13) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face de CÍCERO PEREIRA DE LIMA e Outros, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que a União, mediante decreto publicado em 15/09/11, outorgou à demandante a concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica. Narra ainda que, em razão disso, a ANEEL declarou a utilidade pública de algumas áreas compreendidas no Estado do Rio Grande do Norte, dentre elas a do autor, a fim de que pudessem ser instaladas linhas de transmissão, ocasião em que o demandante busca o pagamento de justa indenização em favor do proprietário, a fim de ser constituída a servidão administrativa. A liminar de imissão provisória de posse foi deferida no ID 78753824 - Pág. 3. Ato contínuo, a parte autora depositou judicialmente (ID 78753824 - Pág. 6) o valor de R$ 27.809,99 (vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e noventa e nove centavos), relativo à indenização que entende como devida. Citado, o réu Cícero Pereira, possuidor do terreno, apresentou contestação ao ID 78753824 - Pág. 24 e alega, no mérito, que o valor da indenização deve considerar os lucros cessantes, impugnando, ao final, o montante oferecido judicialmente pelo autor. Após, o espólio de Antônio Avelino de Lima insurge-se nos autos e apresenta contestação ao ID 78753825, alegando ser o proprietário do terreno e igualmente impugna o valor ofertado pelo autor. Ao final, requereu a majoração do valor indenizatório, a liberação de 80% do valor depositado judicialmente e a produção de prova pericial. Ato contínuo, este juízo determinou a realização de avaliação judicial do imóvel serviente, cujo laudo foi colacionado ao ID 131250409. Intimadas para se manifestarem acerca do documento pericial, a parte autora aquiesceu com a conclusão do perito. A parte ré, por sua vez apresentou impugnação em razão da ausência da aplicação errônea do Fator do Solo. O laudo pericial foi complementado no ID 138013781, ocasião em que foi corrigido o valor da indenização. Sequencialmente, os herdeiros do proprietário do imóvel apresentaram petição discordando do novo valor atribuído à título de indenização. Após, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões processuais pendentes a serem apreciadas, passo à análise do mérito da ação. A controvérsia dos autos cinge-se sobre o valor da justa indenização decorrente de instituição de servidão administrativa para implantação de rede de transmissão de energia elétrica. De início, cabe esclarecer que a servidão administrativa é o direito real de gozo e de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade privada alheia. Em razão de se impor encargos ao proprietário em benefício da sociedade, é cabível a indenização ao particular cuja propriedade é submetida à servidão, conforme o caso concreto. O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 40, assim dispôs: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Em relação à indenização citada, é imperioso frisar que, na hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado a fim de reparar o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada ao imóvel, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas. Pois bem. No caso dos autos, a servidão administrativa pretendida é fundada na Resolução Autorizativa n° 4.357/2013 (ID 78753822 - Pág. 37), expedida pelo Governo Federal através da ANEEL, na qual foi declarada a utilidade pública, em favor da autora, da área especificada na exordial. Uma vez declarada a utilidade pública do imóvel, cabe ao Poder Judiciário tão somente fixar o valor devido da indenização, ante a impossibilidade da composição amigável entre as partes, sobretudo porque o proprietário do terreno era, até então, desconhecido. Como dito, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, tendo em vista a sua forma de exploração antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade. O valor indenizatório, portanto, deve englobar todos os elementos necessários ao justo ressarcimento do proprietário prejudicado com a limitação que sofreu em seu direito de propriedade. Nesse sentido, uma vez que não houve consenso sobre o valor da justa indenização, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, a qual foi devidamente realizada por profissional habilitado. O laudo confeccionado levou em consideração as características do terreno rural periciado, considerando a possibilidade de utilização para fins de a exploração agrícola/agropecuária. Além disso, o expert considerou o valor da indenização pela presença da servidão, decorrente das restrições impostas, bem como aos prejuízos efetivamente e eventualmente suportados, correspondente a uma porcentagem, explicada e justificada, do valor da terra, limitado ao seu valor de mercado. Após as referidas análises, o perito, inicialmente, chegou ao valor total indenizatório de R$ 49.461,08 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos). Ato contínuo, aberto o prazo para as referidas impugnações, o autor apontou uma inconsistência no cálculo de valor de terra nua indicado na memória de cálculo descrito no laudo judicial à pág. 9 do documento (ID 131250409). Tal inconsistência estaria relacionada ao Fator Solo/Acesso classificado como “Classe III/Acesso Ótimo” com valor 0,610, e equivocadamente utilizado com valor 1,00, o que teria ocasionado distorções nos cálculos finais da avaliação. Vejamos o argumento utilizado pelo impugnante: "Conforme observado, ao calcular o Valor de Terra Nua à Pág.9 do laudo judicial (id.131250409), o perito apresenta na tabela a Seleção Fator Solo/Acesso como “Classe III/Acesso Ótimo” e equivocadamente utilizou o “Fator Solo acesso” com valor 1,00. O equívoco se confirma ao analisar o “Quadro I” utilizado para determinar o valor da classe de capacidade de uso do solo, observa que o correto valor para “Classe III/Acesso Ótimo” é 0,610." Nesse contexto, o perito apresentou laudo complementar ao ID 138013781, reconhecendo o equívoco em relação ao fator utilizado na tabela e apresentou os devidos ajustes na memória de cálculo do valor de terra nua (VTN), sob a seguinte justificativa: "Desta forma, ao analisar o “Quadro I” utilizado para determinar o valor da classe de capacidade de uso do solo, observa que o correto valor para “Classe III/Acesso Ótimo” é 0,610 (conforme tabela abaixo). Assim, o Perito RECONHECE o equívoco e apresenta os devidos ajustes na memória de cálculo do valor de terra nua (VTN).(...) A retificação do cálculo se faz necessária, visando garantir a justa avaliação do imóvel em questão e a correta aplicação dos critérios técnicos pertinentes. Por todo exposto acima, este Perito, considerando o critério técnico/científico devidamente exposto e elucidado, reconhece o equívoco ora revisado, de forma a atender a metodologia de avaliação de imóveis normatizado pela ABNT e acolhido em todas as avaliações judiciais de imóveis". (grifos acrescidos) Nota-se, portanto, que não houve alteração subjetiva quanto aos elementos e normas utilizadas inicialmente no laudo pericial para apuração do quantum indenizatório, mas tratou-se, em verdade, de mero erro material na utilização equivocada entre os valores constantes nas colunas da tabela colacionada à pág. 7 do ID 131250409, visto que, no momento do cálculo, o perito utilizou o valor da Classe I (1,00) em detrimento da Classe III (0,610), ocasionando a diferença no montante apurado. Nesse sentido, após a retificação material, a indenização alcançou o valor final de R$ 31.262,29 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos). Novamente, foi aberto prazo para apresentação das respectivas impugnações, ocasião em que os herdeiros de Antônio Avelino não concordaram com o novo valor encontrado. Não obstante, percebe-se que o impugnante se insurgiu de forma genérica ao montante apontado no laudo judicial e defendeu como justa indenização o valor encontrado no laudo inicial, porém sem razão para este Juízo acatar seu pleito. Isso porque, havendo o inconformismo, este deveria ter apresentado quesitos específicos a fim de afastar a conclusão pericial em relação aos argumentos para enquadramento da capacidade do solo na Classe III, o que, frisa-se, está indicado no primeiro laudo pericial confeccionado, cujo valor consta indicado na tabela 7 do ID 131250409, qual seja, 0,610. No entanto, nota-se que a parte demandada não produziu nenhuma prova técnica a seu cargo ou apresentou qualquer argumento capaz de amparar suas assertivas para desconstituir a conclusão da avaliação pericial, apenas alegando, genericamente, que o laudo a ser aceito deveria ser o primeiro confeccionado por ter seguido as normas técnicas para a matéria, o que, por si só, não é capaz de afastar a retificação do laudo, visto que, esta se deu em razão da utilização equivocada dos valores já constantes na tabela, todavia, a conclusão quanto à capacidade de uso do solo permaneceu inalterada. Não se desincumbindo do ônus da impugnação específica, prevalecem as últimas conclusões obtidas pelo perito judicial, cujo valor definitivo foi elaborado após a retificação devida em razão de mero erro material na memória de cálculo do laudo inicialmente confeccionado. Nesse sentido, o laudo técnico produzido pelo perito oficial goza da presunção de fidelidade na apuração da indenização justa em razão da servidão ocorrida no imóvel serviente, mostrando-se qualificado pela imparcialidade no levantamento dos dados e valores, bem como dos critérios utilizados na formação do coeficiente de servidão, embasando, assim, a presente decisão judicial. Ademais, se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO), o que não ocorreu no caso dos autos. Este é, inclusive, o entendimento do TJRN para a matéria ora discutida, que segue: "EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL QUE, APESAR DE SER DE GRANDE EXTENSÃO, SITUA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. (...) Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade." (TJRN - AC nº 2016.015064-1, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/03/2017). Posto isso, tendo em consideração que a perícia judicial foi elaborada por profissional habilitado, sendo o laudo pericial bem fundamentado e empregadas técnicas adequadas, valendo-se das regras habituais de avaliação, reconheço como apta a justa indenização no valor de R$ 31.262,29 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), a ser convertida unicamente em favor dos herdeiros de Antônio Avelino de Lima, real proprietário do imóvel, conforme certidão cartorária juntada ao ID 78753826 - Pág. 32, sobretudo porque não há, nos autos, comprovação de eventuais prejuízos sofridos pelo possuidor em razão da presente servidão administrativa. Sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização apurada no laudo definitivo, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi confeccionado o laudo judicial. Além disso, incidirão juros moratórios na razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 6635/1941, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ). Quanto aos juros compensatórios, estes não se aplicam, conforme dicção do art. 15-A, §2º do Decreto-Lei nº 6635/1941, uma vez que a perícia judicial atestou não haver exploração econômica da área, mas apenas agricultura de subsistência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar deferida quanto à imissão na posse e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc I, CPC), para: a) CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora, conforme memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL. b) FIXAR como justa indenização o quantum de R$ 31.262,29 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) a ser paga em favor dos herdeiros do de cujus Antônio Avelino de Lima, proprietário do imóvel; Por fim, determino que a parte autora complemente o montante já depositado judicialmente a fim de alcançar o valor fixado na presente sentença, no qual incidirá correção monetária será pelo INPC, a partir da data de elaboração do laudo pericial; e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ), ambos calculados sobre a diferença do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas processuais já pagas. Dou esta por publicada. Intimem-se as partes Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN para que proceda a devida averbação na matrícula do imóvel - nº 7.075, referente a transcrição da servidão constituída por sentença, consignando os perímetros e coordenadas georreferenciadas da referida servidão no imóvel. Expedientes pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito