Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800585-55.2022.8.20.5162.
Autora: LUCIANA DAS DORES DE PAULA Parte Ré: SERGIO AUGUSTO DE PAULA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANA DAS DORES DE PAULA em face de SERGIO AUGUSTO DE PAULA, sob o fundamento de que o interditando não possui condições de reger sozinho os atos de sua vida civil. À vista disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. Colacionou documentos aos autos (ID n° 79549848 e seguintes). Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida (ID nº 79831642), nomeando LUCIANA DAS DORES DE PAULA como curadora provisória de SERGIO AUGUSTO DE PAULA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo. Termo de compromisso de curador provisório (ID nº 80325184). No curso do processo, foi juntado aos autos a certidão de óbito do interditando (ID nº 133108204), além da parte autora ter pedido a extinção do feito (ID nº 131688985). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o óbito do interditando, comprovado pela certidão de óbito (ID nº 133108204), o processo em exame perdeu a sua utilidade e, consequentemente, o seu objeto. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...) Tal hipótese se subsume ao caso, pelo que se impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, última figura, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, fica a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, no sentido de nomear a autora como curadora provisória do interditando (ID nº 79831642), revogada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, prima facie, revogo a decisão que concedeu a curatela provisória ao interditando (ID nº 79831642) e, no mérito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, última figura, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. Diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL