Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851209-48.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: BONAE BRASIL ALIMENTOS LTDA, GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA DECISÃO
recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(AREsp n. 1.603.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) (grifos acrescidos). EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE.1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito.(REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) (grifos acrescidos). RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) No mesmo sentido, insta colacionar o entendimento jurisprudencial brasileiro: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. ARTIGO 8º, I E II, LEF. PRECEDENTES STJ E TJRS. Nos termos do artigo 8º, I e II, LEF, a citação postal se perfectibiliza com o recebimento da carta no endereço correto da parte executada, ainda que o aviso de recebimento venha a ser assinado por terceiro, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Cabível, pois, o deferimento da penhora on line, assim como de restrição via Renajud, sem que se possa cogitar de algum prejuízo à devedora, ante o disposto no artigo 12, § 3º, LEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(TJRS Agravo de Instrumento, Nº 70083946293, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 26-02-2020) No caso em tela, verifica-se que a carta de citação com aviso de recebimento - AR foi remetida para o endereço cadastrado na Receita Federal, pelo que resta válida a citação postal em questão. No tocante ao pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que o parcelamento da dívida objeto de execução foi efetivado antes da citação válida, de igual modo não merece prosperar, já que, além de ter sido constatada a validade da citação postal perfectibilizada, o parcelamento foi realizado em dezembro de 2024 (ID 138132332), após a citação válida, ocorrida em setembro de 2024 (ID 132381250). Ademais, insta destacar que, com base no posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio, por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição. In casu, revela a análise dos autos que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em dezembro de 2024, após o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD (novembro de 2024), motivo pelo qual revela-se incabível a liberação do montante objeto de constrição vinculado às contas bancárias de titularidade da parte executada. Por fim, suscita o excipiente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante do seu caráter alimentar, por serem destinados aos custeio familiar de despesas básicas com seus dois filhos. Neste particular, sustenta que os valores penhorados consistem na reserva financeira que lhe assegurava a tranquilidade para prover o básico sustento de seus dois filhos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por presumir ser indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família. Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida. Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, constata-se que foram penhorados ativos financeiros no valor de R$ 135.585,94 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) vinculado ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e a quantia de R$ 72,99 (setenta e dois reais e noventa e nove centavos) vinculada ao Banco BCO XP S.A (ID 137857813), tendo o executado GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA demonstrado que a penhora recaiu sobre fundo de investimentos destinado ao mínimo existencial. Desta feita, cabível a liberação do valor bloqueado em fundo de investimento, limitado ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, o precedente adiante é elucidativo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Sobre o ônus sucumbencial, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais baseia-se no princípio da causalidade, de modo que esta verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. Entretanto, in casu, o bloqueio de valores impenhoráveis decorreu da inadimplência do executado, o que afasta a possibilidade de condenação da Fazenda exequente em verbas sucumbenciais. Diante disso, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e DETERMINO o DESBLOQUEIO do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, penhorado em fundo de investimentos do executado GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA, vinculado ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, devendo ser mantido o bloqueio do valor que exceder o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará. Após, mantenham-se os autos sobrestados, conforme Decisão de ID 138165656, que determinou a suspensão do processo, em virtude do parcelamento. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] E M E N T A: Agravo de Instrumento. Cumprimento do Julgado. Impugnação. I - R. Decisão a quo rejeitando, liminarmente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eis que intempestiva e desprovida de garantia do juízo. II - Questão envolvendo os limites da coisa julgada, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, razão pela qual poderia ser arguida mediante simples petição. III - Aplicação do princípio da fungibilidade que se impõe para que a Impugnação ofertada seja recebida como Exceção de Pré-executoriedade, por ser tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória. Princípio da fungibilidade. IV - Reforma do R. Decisum para determinar o recebimento e análise da petição de fls. 1369/1379. Parcial provimento. (TJRJ. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO). [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra BONAE BRASIL ALIMENTOS LTDA. Citada por carta com aviso de recebimento em fevereiro de 2019 (ID 42872082), a pessoa jurídica executada efetuou o parcelamento da dívida em maio de 2019 (ID 42737800), que foi cancelado em 2020, em razão do inadimplemento (ID 59445628). Diante do cancelamento do parcelamento efetuado, foram efetuadas tentativas de penhora de valores via SISBAJUD, e de veículos, via RENAJUD, sem sucesso (ID 67223939/67237058). Após, foi expedido mandado de penhora de bens, cuja diligência restou infrutífera, considerando que a empresa deixou de funcionar no endereço (ID 81018843). Em seguida, foi determinada a indisponibilidade de bens da executada através do sistema CNIB. Em petição de ID 124066032, a Fazenda exequente requereu o redirecionamento do feito ao sócio corresponsável no momento da dissolução irregular da empresa (GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA, CPF: 034.648.174-07), nos termos do enunciado da Súmula 435 do STJ, cujo pleito foi deferido em ID 124609145. Ato contínuo, o sócio corresponsável GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA foi citado por carta com aviso de recebimento, de modo que, decorrido o prazo de pagamento e garantia da execução, foram penhorados ativos financeiros de sua titularidade no valor de R$ 135.585,94 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) vinculado ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e a quantia de R$ 72,99 (setenta e dois reais e noventa e nove centavos) vinculada ao Banco BCO XP S.A (ID 137857813). Em ID 138132332, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo, em virtude do parcelamento do débito, cujo pedido foi deferido em ID 138165656. O executado GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA peticionou, alegando: i) a ausência de citação válida; ii) a nulidade da penhora, haja vista o parcelamento antes da citação válida; iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão da execução, diante do parcelamento. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pleiteou o indeferimento do pedido e a suspensão da execução fiscal. Brevemente relatados. Decido. Inicialmente, destaque-se ser cabível o recebimento da petição de ID 138270525 (protocolada pela parte executada), como exceção de pré-executividade, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e fungibilidade, no afã de imprimir efetividade ao processo, por se tratar de matéria de ordem pública[1]. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[2] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. As questões que merecem exame referem-se à possibilidade de se reconhecer: i) a ausência de citação válida; ii) a nulidade da penhora, haja vista o parcelamento antes da citação válida; iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Volvendo atenção à alegação de ausência de citação válida do corresponsável GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA, ao argumento de que a carta de citação com aviso de recebimento foi recebida por terceiro, não merece guarida. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS.1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial.2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente:AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.3. O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem.A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU.4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão