Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0002498-44.2009.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, perseguindo o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, requereu a penhora dos créditos do processo n° 0802650-40.2022.8.20.5124, em trâmite perante esta Vara, em que consta como parte autora CRISTIANE MICHELLE DA SILVA, herdeira/sucessora de Marielza da Silva, parte ré que faleceu no curso do processo de conhecimento. É o que importa relatar, passo a decidir. Observa-se que as partes executadas foram intimadas acerca do cumprimento de sentença, através do causídico habilitado nos autos, bem como a Defensoria Pública pediu sua habilitação nos autos em favor da parte executada Cristiane Michelle da Silva. Desta forma, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento), e determino o prosseguimento do feito. Com efeito, a denominada penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Assim, à vista do pedido formulado pela parte exequente, na busca de eventuais créditos existentes em favor da referida parte executada na ação nº 0802650-40.2022.8.20.5124, atualmente em fase de diligências para pagamento de ITCMD, em trâmite nesta mesma unidade jurisdicional, DETERMINO que a secretaria certifique sobre créditos, valores /ou depósitos em favor da executada nos autos acima referidos e, em caso positivo, proceda a penhora de eventuais quantias para satisfação da obrigação alusiva ao presente feito (penhora no rosto dos autos), até o limite do crédito exequendo. Providências necessárias. Cumprida a medida, intime-se a parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)