Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801285-33.2017.8.20.5121 Requerente/Autor(a): JOSENEIDE MARIA DE LIMA Requerido(a)/Réu(é): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSENEIDE MARIA DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificado nos autos. Narra a autora, em síntese, que após a sua aposentadoria, procurou o réu objetivando receber as quotas do PASEP, ocasião em que percebeu que não foram pagos os valores devidamente atualizados. Requereu, ao final, a juntada dos extratos pela parte ré e, no mérito, o pagamento remanescente do saldo das cotas do PASEP. A liminar foi indeferida nos termos da decisão interlocutória de ID 11709518. Citado, o réu apresentou contestação (ID 38147287) suscitando preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita; ausência de interesse de agir; ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que é mero depositário das quantias do PASEP e quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão de saneamento do feito (ID 57721766), ocasião em que afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e realizou a distribuição correlata do ônus da prova. Após, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 122088586 dos autos. Intimada para se manifestar sobre o resultado, a parte autora permaneceu inerte. A parte ré, por sua vez, aquiesceu com a conclusão do perito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões processuais pendentes a serem apreciadas pelo juízo, passo ao julgamento do mérito da demanda. O mérito da causa cinge-se em concluir se a requerente faz jus ao pagamento de saldo remanescente na conta vinculada ao PASEP, em razão da aplicação incorreta dos índices financeiros pela parte ré. Em relação à matéria, a Lei complementar nº 26/75 passou a dispor sobre os critérios de atualização das contas individuais da conta do PASEP, senão vejamos: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Em consonância com a legislação, foram editadas normas supervenientes que regulamentam as taxas aplicadas à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, impondo-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. Pois bem. Coligindo os elementos constantes nos autos, tenho que não assiste razão à parte autora. Isso porque, não obstante as alegações trazidas na exordial, não há comprovação de que houve qualquer irregularidade pela instituição financeira na ocasião do pagamento do saldo do PASEP. Visando aclarar se havia valores a serem recompostos pelo réu, foi designada prova pericial, tendo o expert concluído pela ausência de saldo devedor em favor da parte autora, em razão de ter sido encontrado saldo mínimo negativo. Vejamos a conclusão da perícia: “Após a realização e revisão dos cálculos, apura-se saldo negativo no valor de R$ 2,99 na data de 02/07/2018 na inscrição N° 1.701.053.870-9. Essas pequenas diferenças decorreram, possivelmente, de arredondamento de cálculos, que, à época eram realizados manual ou mecanicamente.” Da conclusão encontrada pelo perito, a parte autora não apresentou qualquer insurgência, o que subentende-se a sua aceitação. Nesse sentido, diante do resultado pericial, e não havendo motivo relevante para a recusa do respectivo laudo, tenho que não há valores remanescentes a serem pagos em favor da parte autora, homologando-o, e impondo-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo a exigibilidade da verba fica encontra suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito