Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100268-08.2016.8.20.0119 Partes: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN x MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RN - SINTE, em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO. A autora alega, em resumo, que o município demandado deve ser compelido a realizar o pagamento, sob forma de rateio em favor dos substituídos processuais do sindicato, do valor de 60% dos recursos do FUNDEF a serem recebidos através do Precatório Requisitório 0298475-06.2015.4.05.0000: PRC133087-RN, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5 Região, no valor de R$ 109.219,94 (cento e nove mil duzentos eª dezenove reais e noventa e quatro centavos) e acréscimos legais, conforme determina o art. 60 do ADCT e legislações específicas do FUNDEF. Em audiência de conciliação, realizada em 08 de agosto de 2016, as partes não chegaram a um acordo (ID 58595472). Em seguida, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental, no sentido de determinar o bloqueio junto ao Banco do Brasil do referido precatório, até o julgamento do mérito da demanda (ID 58595473). Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, apresentou o Ente demandado petição de ID 77146667, juntou extratos bancários e informou que ”os valores mencionados a título de precatórios foram recebidos em dezembro de 2016, cujo valor atualizado perfazia a monta de R$ 139.433,39 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos). O mencionado numerário permaneceu rendendo em conta até o dia 29 de outubro de 2018 QUANDO FOI RESGATADO E GASTO PELO MUNICÍPIO”. Requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem a resolução do seu mérito. Ainda, pleiteou a alteração do valor da causa. Indeferida a liminar em decisão de ID 89335769. Citado, o demandado apresentou contestação em ID 92112768, ratificando em todos os termos a manifestação preliminar já apresentada. No mérito, alegou que o pagamento em forma de abono não seria possível, pois a ausência de lei municipal regulamentando a matéria é um óbice ao pleito, já que a norma federal é omissa sobre essa questão. Na réplica à contestação, ID 69892422, o SINTE/RN reiterou os pedidos anteriores. É o breve relatório. Decido. Fundamentando, decido, aplicando a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil, do julgamento antecipado do mérito. A verba em comento se trata de complementação da União para emprego em ações e desenvolvimento da educação no Estado do Rio Grande do Norte, como parte do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Àquela época, essas ações, assim como posteriormente se verificou dentro da realidade do sucessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), foram legislativamente delimitadas para que tais recursos fossem aplicados de maneira regrada, por cada ente público recebedor, sem que isso significasse afronta à autonomia dos Estados de legislarem sobre a remuneração dos seus servidores. Nesse contexto, a Emenda Constitucional n 14/1996, posteriormente regulamentadaº pela Lei n 9.424/1996 e Decreto n 2.264/1997, enunciavam a subvinculação dosº º recursos do Fundo em favor dos profissionais da educação da rede pública: Emenda Constitucional n 14/1996º (destaques acrescidos) “Art. 5. É alterado o art. 60 do ADCT e nele são inseridos novos parágrafos,º passando o artigo a ter a seguinte redação: 'Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1 A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seusº municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. § 2 O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,º quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3 A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1,º º sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarãoº progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5 Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos deº cada Fundo referido no § 1 será destinada ao pagamento dos professoresº do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6 A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e noº desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos aº que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7 A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional deº seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno’ (texto originário da Emenda Constitucional nº 14/1996). Lei n 9.424/1996º “Art. 7 Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando forº o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público” (redação originária). Posteriormente veio a substituição do FUNDEF pelo FUNDEB, com a edição da Emenda Constitucional n 53/2006, que deu nova redação ao art. 60 do ADCT da Constituição daº República, com regulamentação pela Lei n 11.494/2007, trazendo igualmente aº subvinculação perseguida pelo sindicato. ADCT “Art. 60. Até o 14 (décimo quarto) ano a partir da promulgação destaº Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício”. Lei n 11.494/2007º “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera- se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Após o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal em 18 de março de 2020, foi publicada a Lei n 14.057, de 11 de setembro de 2020, disciplinando acordosº para pagamento de precatórios federais e sobre litígios contra a Fazenda Pública. O seu art. 7 abrangeu igualmente a matéria sob análise, se se vê adiante: º “Art. 7 Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também osº precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei n 9.424, de 24 de dezembro de 1996. º Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”. Quanto a essa inovação legislativa, eventuais pontos de inconstitucionalidades não devem ter efeito prático no deslinde desta demanda, porquanto o Supremo Tribunal Federal veio a dar o ponto final da solução quando do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n 528/DF. º Com a edição da referida emenda constitucional foram superadas as incompatibilidades quanto à Lei n 14.057/2020. º Com efeito, nesse intervalo de tempo, estava em curso também no Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n 528/DF, sob a relatoriaº do Ministro Alexandre de Morais, cujo objeto foi o acórdão 1.824/2017 proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da vinculação dos 60% dos recursos oriundos das diferenças suplementadas pela União ao FUNDEF ao pagamento dos professores e especialistas da educação. Em 22 de abril de 2022, foi publicado o acórdão com a seguinte conclusão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI, GILMAR MENDES e ROBERTO BARROSO, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora”. O acórdão do TCU, objeto da citada ADPF, tinha como conteúdo, dentre outras conclusões, a de que os entes públicos não precisavam aplicar os recursos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB com a vinculação dos pagamentos em favor dos profissionais. Da leitura dos votos que compuseram o debate dos ministros do STF, é possível extrair que a Suprema Corte entendeu, em caráter vinculante e com efeito erga omnes (abrangência geral), pela constitucionalidade da interpretação adotada pelo órgão de contas, de maneira que considerou que, se os entes públicos empregassem 60% de tais recursos para pagamento das remunerações dos professores e especialistas em educação ativos, inativos e pensionistas, isso ocasionaria o extrapolamento do limite de gastos com pessoal, considerando que a verba discutida possui um caráter extraordinário, pontuando ainda que isso provocaria um abalo nas finanças dos entes públicos, porque após o referido pagamento, esses não poderiam voltar a pagar o mesmo valor dos vencimentos anteriores, pelo princípio da irredutibilidade salarial. Para elucidar, vale a transcrição do trecho do voto do Ministro relator Alexandre de Morais: “O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”. Para a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal nesse julgamento, é importante considerar que o entendimento do TCU ficou preservado para as situações concretas por ele atingidas, que não é o caso da situação retratada neste processo. A conclusão havida nesse título judicial não colide com a nova regra constitucional, que apenas esmiuçou como deveria ocorrer o pagamento e a aplicação dos recursos, em atenção justamente ao que estabelecido pelo STF, quando afirmou que o dinheiro deveria ser empregado nas ações de manutenção e desenvolvimento da educação, tal qual se empregava no período em que a União fez os repasses a menor. Ou seja, não é uma retroação da regra nova a atingir situação anterior, mas sim uma criação legislativa que teve sua razão de existir justamente impulsionada pelas ações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja base se assentou justamente nas destinações que os recursos do FUNDEF já tinham desde 1996, quando se estabeleceu a subvinculação. Assim é a redação da regra constitucional (grifos acrescidos): “Art. 4 Os precatórios decorrentes de demandas relativas ຠcomplementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. Art. 5 As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título deº pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”. Esse destaque foi feito pelo Ministro Alexandre de Morais quando pontuou: “O advento da nova regra constitucional permitiu a observância da regra da destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos em questão, ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores. Considerando que o objeto impugnado na presente ADPF é um pronunciamento da Corte de Contas preferido em momento anterior à EC 114/2021, apreciando situações concretas à luz do texto constitucional e da legislação então vigentes, suas conclusões dever ser consideradas válidas, mas é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional”. Com essa nova disposição constitucional, foi possível conciliar a obediência ao acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n 528/DF, ao mesmo tempo em que se afasta oº temor manifestado pelo próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação de que o emprego desses recursos pudesse provocar um descontrole dos gastos públicos com pessoal. Com efeito, a partir dos votos dos ministros e da regra presente no parágrafo único do art. 5 da Emenda Constitucional n 114/2021, é possível extrair que os 60% dos recursosº º depositados pela União, decorrentes das diferenças a menor ao então FUNDEF, devem ser direcionados ao pagamento dos profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas, em efetivo exercício na educação básica, à época, na forma de abono, e não a título vencimentos ou proventos, sem a possibilidade de virem a ser incorporados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO, na obrigação de pagar em benefício dos professores e especialistas de educação do Município (ativos, aposentados e pensionistas), a título de abono, o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor depositado pela União em favor do Município, provenientes da Ação Ordinária n: 200784000047608 - 4 Vara Federal da Seção Judiciária do Estado Rioº ª Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito do ente estatal demandado a receber diferenças relativas ao repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Condeno o Município demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico que a parte autora vier a obter na fase do cumprimento do título judicial, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, inciso V, c/c o art.º º 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução dos honorários advocatícios contratuais por ocasião do pagamento do crédito aos substituídos, conforme ajuste realizado entre as partes. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3, II, do Códigoº de Processo Civil. Esgotado o prazo para apelação voluntária, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publicar. Intimar. Cumprir. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º