Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Apelada: CERÂMICA SAMBURÁ LTDA - ME Relator: Desembargador Expedito Ferreira (em substituição) DECISÃO A 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante proferiu sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0102880-83.2016.8.20.0129, movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de CERÂMICA SAMBURÁ LTDA - ME, nos termos que seguem (Id 28789465 - Pág. 3): “Com efeito, embora a Fazenda agravada tenha empreendido diligências (p. 41), atuando com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Deste modo, elas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0102880-83.2016.8.20.0129 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN
Diante do exposto, julgo extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública e sem honorários.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE interpôs recurso de apelação (Id 28790629), alegando, em síntese, que não houve desídia por parte da Fazenda Pública durante o curso do processo, tendo sido adotadas diversas medidas para localização de bens e do executado, e que, portanto, não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. Requereu a reforma integral da sentença para que seja retomado o curso da execução fiscal até seus ulteriores termos. Sem contrarrazões (Id 28790630). É o relatório. Decido monocraticamente com supedâneo no artigo 932, V, b, CPC. É que a sentença finda por contrariar a tese qualificada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em meio ao julgamento do REsp 1340553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Na hipótese, consoante documento de Id 28789465 - Pág. 10, o recorrido foi, sim, citado por meio de AR, razão pela qual, o prazo prescricional não pode ser calculado a partir dessa data. Somente com intimação referida ao Id 28789465 - Pág. 81, quando a fazenda a instada a se manifestar sobre a ausência de bens suscetíveis de penhora, a prescrição pode ser computada, conforme tese vinculante acima grifada. Ocorre que a prefalada intimação apenas se deu em setembro de 2020, isto posto, não ultrapassado o prazo prescricional ao tempo do julgamento em outubro de 2024 (Id 28790627), daí merecer reforma o decidido, retornando o feito para regular andamento. Na mesma direção, os julgados que colaciono a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO: MARCO TEMPORAL INICIAL DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ)- O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN).- De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.- No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada acerca não localização da devedora ou da inexistência de bens penhoráveis da executada. Dessa data, começou o prazo de um ano de suspensão (arquivamento provisório), findo o qual se iniciou o prazo quinquenal de prescrição intercorrente.- Como dito, o ato que marca o termo inicial da contagem dos prazos é a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens ou do paradeiro do executado ou a solicitação de suspensão do processo e arquivamento provisório por um ano feito pela própria Fazenda Pública, ato esse que ocorreu em 24 de setembro de 2008 (ID 24215011, página 19)- No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente de 24 de setembro de 2008 a 24 de setembro de 2009 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 24 de setembro de 2014.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000100-95.1998.8.20.0129, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ATOS CONSTRITIVOS PROCEDIDOS POR QUASE UMA DÉCADA EM DESFAVOR DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DA NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000396-98.2012.8.20.0106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito para regular prosseguimento. Sem ônus sucumbencial. É como voto. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição legal