Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802703-30.2022.8.20.5121 Requerente/Autor(a): FRANCISCO COSME DE LIMA Requerido(a)/Réu(é): BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO COSME DE LIMA em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que, ao consultar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos indevidos referente a um contrato de empréstimo consignado junto ao réu. Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da relação jurídica em relação a sua pessoa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e indenização por dano moral. A liminar foi indeferida nos termos da decisão interlocutória de ID 87621876. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 90452227) e suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico impugnado, apresentando instrumento contratual assinado. A parte autora apresentou réplica ao ID 94669648, ocasião em que pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Decisão de saneamento do feito ao ID 96305336, tendo este Juízo afastado as preliminares, fixado os pontos controvertidos e distribuído o correlato ônus da prova. Após, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no ID nº 135623354. Instados a se manifestarem sobre o respectivo documento, o autor permaneceu inerte, enquanto o réu requereu a improcedência dos pleitos autorais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões processuais pendentes, passo a apreciação do mérito da ação. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, o cerne da discussão processual é a validade da contratação de empréstimo consignado pelo autor. Enquanto o requerente aduz que desconhece o negócio jurídico, o réu sustenta que ele formalizou o empréstimo volitivamente, sendo a relação jurídica plenamente válida, e por conseguinte, o débito regularmente cobrado. Sendo assim, nota-se que o ponto controvertido da ação é concluir pela validade ou não do instrumento contratual acostado ao ID 90452228, uma vez que a parte autora nega que teria assinado o documento e, em contrapartida, a parte ré insiste pela sua autenticidade. Diante do imbróglio mencionado, ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica a fim de esclarecer a legitimidade do negócio jurídico ora questionado, ocasião em que a produção da prova foi deferida por este Juízo. Ato contínuo, o expert habilitado realizou a perícia grafotécnica, tendo concluído pela convergência entre as assinaturas constantes no termo de grafismo colhido em juízo (ID 130381908) e as assinaturas apresentadas no instrumento contratual juntado pelo demandado. Vejamos o teor da conclusão pericial: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como CONVERGÊNCIA 95,45%: No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final. Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico. Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 3992847), partiu do punho do autor, sendo autêntica.” Assim, a perícia judicial, realizada com obediência a todos os parâmetros técnicos exigidos na área da grafotecnia, demonstrou que os documentos anexados pelo réu se prestam a comprovar a validade da contratação questionada nos autos. Inclusive, da referida conclusão, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o documento, ocasião em que o autor se insurgiu nos autos tão somente para confirmar a ciência do laudo pericial (ID 136756029), mas não apresentou qualquer impugnação, o que pressupõe a aquiescência com o resultado da perícia. Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe era atribuído, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, motivo pelo qual considero o negócio jurídico válido e, por conseguinte, tenho pela improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão interlocutória proferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito