Expedição de Outros documentos.20/05/2026, 18:36
Expedição de Intimação.20/05/2026, 18:34
Proferido despacho de mero expediente20/05/2026, 18:32
Conclusos para decisão20/05/2026, 11:15
Juntada de Petição de petição18/05/2026, 10:18
Juntada de Petição de petição13/05/2026, 14:23
Juntada de Petição de petição13/05/2026, 14:22
Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202604/05/2026, 03:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 07:56
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 07:54
Juntada de laudo pericial29/04/2026, 07:50
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:10
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 12:05
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 16:29
Juntada de certidão24/03/2026, 12:50
Publicado Intimação em 23/03/2026.23/03/2026, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202623/03/2026, 11:40
Expedição de Outros documentos.19/03/2026, 07:58
Ato ordinatório praticado19/03/2026, 07:57
Juntada de agendamento de vistoria - prova pericial19/03/2026, 07:52
Juntada de intimação18/03/2026, 11:21
Ato ordinatório praticado18/03/2026, 11:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição13/03/2026, 15:38
Publicado Intimação em 09/03/2026.09/03/2026, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202609/03/2026, 02:57
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 09:41
Ato ordinatório praticado05/03/2026, 09:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 01:16
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 18:14
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 10:11
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 09:03
Ato ordinatório praticado19/02/2026, 09:00
Juntada de manifestação de perito19/02/2026, 08:57
Expedição de Certidão.12/02/2026, 09:16
Ato ordinatório praticado12/02/2026, 09:00
Expedição de Certidão.12/02/2026, 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2026.01/02/2026, 23:30
Publicado Intimação em 21/01/2026.01/02/2026, 17:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.30/01/2026, 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 20:56
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202629/01/2026, 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202629/01/2026, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202620/01/2026, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202620/01/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202620/01/2026, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202620/01/2026, 00:30
Expedição de Intimação.19/01/2026, 11:15
Expedição de Intimação.19/01/2026, 11:15
Proferido despacho de mero expediente13/01/2026, 11:06
Juntada de Petição de petição09/11/2025, 18:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:31
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:19
Conclusos para decisão30/10/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:26
Ato ordinatório praticado29/10/2025, 08:26
Expedição de Certidão.29/10/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 12:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/09/2025 23:59.09/09/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 18:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202518/08/2025, 03:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202518/08/2025, 02:52
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 14:33
Outras Decisões14/08/2025, 12:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 00:09
Conclusos para decisão05/08/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 23:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/07/2025, 11:23
Conclusos para despacho28/04/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 10:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 12:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803053-82.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal,, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 29 de março de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)31/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 29/03/2025 06:00.30/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 29/03/2025 06:00.30/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/03/2025, 14:32
Juntada de ato ordinatório29/03/2025, 14:31
Juntada de Petição de contestação28/03/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803053-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a Hapvida Assistência Médica Ltda para dar início à implementação do home care, de forma urgente, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pela parte autora, conforme decisão anterior. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803053-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a Hapvida Assistência Médica Ltda para dar início à implementação do home care, de forma urgente, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pela parte autora, conforme decisão anterior. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 16:01
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 15:56
Conclusos para decisão26/03/2025, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 02:25
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803053-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência e a parte ré, por sua vez, afirma que tenta implementar a decisão judicial, mas encontraria resistência dos familiares da parte autora. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré informa a tentativa de cumprimento da liminar, inclusive, mediante tratativas realizada extrajudicialmente com familiares da parte autora. A parte autora, por sua vez, alega a necessidade de fiscalização do serviço prestado e a melhor prestação de serviço para garantir a vida e saúde dignas da paciente. É preciso enfatizar que foi imposto à ré a determinação para fornecimento de home care, o que não pode ser implementado sem a autorização do paciente ou da família dele. É certo que a parte autora possui direito de receber informações sobre o plano de atendimento domiciliar, lista de insumos e equipamentos, pois estas informações são essenciais para garantir a transparência e qualidade do serviço de saúde a ser prestado. Entretanto, este direito deve ser exercido de forma que não obstrua a própria implementação do serviço. Logo, a parte ré deverá fornecer as informações pleiteadas pela parte autora, mas a demandante somente com a implementação do serviço poderá afirmar a falta de algum equipamento, medicamento, profissional, material ou outro insumo que tenha sido prescrito pelo médico assistente. O mero temor do descumprimento ou do fornecimento do serviço não pode implicar em obstrução à implementação da liminar deferida. Além disso, vale enfatizar que o plano de saúde somente está obrigado a fornecer aquilo que foi determinado na decisão de ID. 140624773 a qual estabeleceu que os serviços a serem prestados por meio de home care, seriam aqueles estabelecidos no laudo médico, mas limitados aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar. Logo, não se trata de cobertura ilimitada. Assim, compreendo que, cabe à parte autora autorizar a entrada dos profissionais em sua residência para iniciar o tratamento, através de internação por home care. Por sua vez, com a autorização para ingresso dos profissionais e início efetivo do tratamento, poderá fiscalizar o serviço prestado, informando eventual falha ou falta de equipamentos, materiais, insumos, profissionais e outros. A partir disto surge, também à parte ré o dever de apresentar nos autos as informações solicitadas pela parte autora.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que informe expressamente, em 48h, se aceita o ingresso dos profissionais da ré, a fim de implementar a decisão judicial, sob pena de perda da eficácia da decisão proferida, haja vista que o consentimento é elemento essencial ao início do serviço. Uma vez implementado o serviço de home care, determino que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça todas as informações pleiteadas pela parte autora, conforme petição de ID. 145334576. Aguarde-se o prazo para a apresentação de contestação, seguindo-se os atos ordinatórios necessários. Determino, ainda, a suspensão da ordem de bloqueio emanada nos autos de n. 0814449-56.2025.8.20.5001, até ulterior decisão, devendo ser transladada cópia da presente ao referido processo. O processo de n. 0814449-56.2025.8.20.5001 deverá retornar concluso para suspensão. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 14:59
Outras Decisões24/03/2025, 14:57
Conclusos para decisão21/03/2025, 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação21/03/2025, 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento20/03/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 14:18
Juntada de certidão13/03/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 08:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 04:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803053-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que foi deferido o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer tratamento através de home care. A parte autora veio aos autos alegar o descumprimento da tutela e postular o bloqueio de valores para custeio do tratamento. Foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento, mas decorreu o prazo sem manifestação. A demandada informou a interposição de agravo de instrumento. Intimada, a parte autora juntou outros 02 (dois) orçamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que, em consulta ao agravo de instrumento nº0802397-93.2025.8.20.0000, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Ao analisar os autos, verifica-se que foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento tratamento domiciliar via home care, conforme laudo de ID. 140583232, bem como os profissionais, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com o relatório médico, limitando-se a cobertura aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar. Constata-se, pela aba “expedientes” do PJE, que o prazo para a Hapvida cumprir a determinação exauriu-se em 29/01/2025. Por sua vez, a ré também foi intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento, mas se manteve inerte. Com isso, conclui-se que inexistem nos autos documentos, apresentados pela parte ré, que demonstre o cumprimento da obrigação pela parte demandada, o que autoriza a efetivação da tutela pelo resultado prático-equivalente, a teor do que prescreve o art. 536 do CPC. Contudo, entendo ser necessário que o bloqueio seja efetuado em autos apartados, uma vez que se trata de cumprimento provisório de decisão judicial, em conformidade com o disposto no art. 297, parágrafo único, do CPC. Assim, cabe à parte exequente, querendo, apresentar requerimento de cumprimento provisório da obrigação com a apresentação dos orçamentos, decisão que deferiu a tutela de urgência, além da presente e outros documentos que reputar necessários. Desde já, autorizo que seja realizado o bloqueio de valores, através do SISBAJUD, do montante equivalente ao somatório de 03 (três) meses de tratamento, tomando por base o orçamento de menor valor. Ressalto, todavia, que a liberação de valores somente ocorre em favor do próprio prestador e após a emissão de nota fiscal de prestação dos serviços, mês a mês. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, aprazada através do ato ordinatório de ID. 141348309. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803053-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que foi deferido o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer tratamento através de home care. A parte autora veio aos autos alegar o descumprimento da tutela e postular o bloqueio de valores para custeio do tratamento. Foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento, mas decorreu o prazo sem manifestação. A demandada informou a interposição de agravo de instrumento. Intimada, a parte autora juntou outros 02 (dois) orçamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que, em consulta ao agravo de instrumento nº0802397-93.2025.8.20.0000, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Ao analisar os autos, verifica-se que foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento tratamento domiciliar via home care, conforme laudo de ID. 140583232, bem como os profissionais, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com o relatório médico, limitando-se a cobertura aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar. Constata-se, pela aba “expedientes” do PJE, que o prazo para a Hapvida cumprir a determinação exauriu-se em 29/01/2025. Por sua vez, a ré também foi intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento, mas se manteve inerte. Com isso, conclui-se que inexistem nos autos documentos, apresentados pela parte ré, que demonstre o cumprimento da obrigação pela parte demandada, o que autoriza a efetivação da tutela pelo resultado prático-equivalente, a teor do que prescreve o art. 536 do CPC. Contudo, entendo ser necessário que o bloqueio seja efetuado em autos apartados, uma vez que se trata de cumprimento provisório de decisão judicial, em conformidade com o disposto no art. 297, parágrafo único, do CPC. Assim, cabe à parte exequente, querendo, apresentar requerimento de cumprimento provisório da obrigação com a apresentação dos orçamentos, decisão que deferiu a tutela de urgência, além da presente e outros documentos que reputar necessários. Desde já, autorizo que seja realizado o bloqueio de valores, através do SISBAJUD, do montante equivalente ao somatório de 03 (três) meses de tratamento, tomando por base o orçamento de menor valor. Ressalto, todavia, que a liberação de valores somente ocorre em favor do próprio prestador e após a emissão de nota fiscal de prestação dos serviços, mês a mês. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, aprazada através do ato ordinatório de ID. 141348309. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal10/03/2025, 10:33
Recebidos os autos.10/03/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 10:32
Outras Decisões10/03/2025, 10:29
Juntada de ata da audiência10/03/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 10:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/02/2025 23:59.07/03/2025, 00:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/02/2025 23:59.07/03/2025, 00:25
Juntada de certidão06/03/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 13:32
Conclusos para despacho20/02/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 03:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.12/02/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803053-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Verifica-se que a parte autora acostou aos autos apenas 01 (um) orçamento para demonstração dos valores necessários à prestação dos serviços. Tem-se revelado, contudo, a necessidade de, em todos os processos, serem apresentados 03 (três) orçamentos de empresas com capacidade técnica de fornecer o serviço pretendido, a fim de se analisar o orçamento de menor valor. Com isso, antes de decidir, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente outros 02 (dois) orçamentos de empresas com capacidade técnica de prestar o serviço de home care pleiteado. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal11/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 15:52
Outras Decisões10/02/2025, 13:55
Conclusos para decisão10/02/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 09:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/02/2025 22:37.07/02/2025, 01:06
Juntada de diligência04/02/2025, 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 22:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803053-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA BEZERRA FURTADO e outros
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Determino a intimação da parte ré, por mandado, para que se manifeste sobre a alegação de descumprimento em 48h. Após, retornem os autos conclusos. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal03/02/2025, 00:00
Expedição de Mandado.31/01/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 13:54
Proferido despacho de mero expediente31/01/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 12:47
Conclusos para decisão30/01/2025, 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação30/01/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/01/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/01/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 08:23
Ato ordinatório praticado30/01/2025, 08:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 02:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:35
Juntada de diligência23/01/2025, 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/01/2025, 10:24
Expedição de Mandado.22/01/2025, 12:18
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 10/03/2025 08:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.22/01/2025, 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal22/01/2025, 10:46
Recebidos os autos.22/01/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 10:46
Concedida a Medida Liminar22/01/2025, 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA BEZERRA FURTADO.22/01/2025, 10:22
Conclusos para decisão21/01/2025, 15:36
Distribuído por sorteio21/01/2025, 15:36