Requerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 31.665,05
Órgão julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A
CNPJ
Autor
BANCO ITAUCARD
Terceiro
BANCO ITAUCARD S.A
Terceiro
ITAUCARD S/A
Terceiro
ITAUCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:31
ITAUCARD S/A
Terceiro
ITAUCARD
Terceiro
ITAUCARD SA
Terceiro
ITAUCARD FINANCEIRA
Terceiro
BANCO ITAUCARD S. A.
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Terceiro
RR SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
BANCO ITAUCARD SA
Terceiro
BANCO ITAUCARD S.A.
Terceiro
ELIZEU RUBERTI DOS SANTOS
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 20:34
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 20:33
Expedição de Ofício.
19/02/2025, 20:22
Juntada de diligência
19/02/2025, 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/02/2025, 16:27
Expedição de Mandado.
17/02/2025, 13:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
10/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806068-59.2025.8.20.5001.
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Réu: ELIZEU RUBERTI DOS SANTOS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se de requerimento de busca e apreensão cuja parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista que não consta o pagamento das custas processuais, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de não cumprimento do pedido. Havendo o devido pagamento, cumpra-se, conforme requerido no ID 141767477, com a urgência necessária. Proceda-se a imediata retirada do sigilo processual, uma vez que o caso sob exame, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 189 e seguintes do CPC. Não havendo resposta, arquive-se. P.I.C. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2