Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOANA D ARC ROCHA DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE PARNAMIRIM/RN EM FUNÇÃO DOCENTE. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, I, §4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS. ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816411-70.2024.8.20.5124 Polo ativo JOANA D ARC ROCHA DE SOUSA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816411-70.2024.8.20.5124
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral de pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base, bem como a anotação em seus registros funcionais até a implantação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que conforme fichas financeiras acostadas, apenas está sendo pago 1/3 férias sobre 30 dias; bem como que o referido terço deveria corresponder a 49,99% do salário base de 45 dias anuais. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Analisando as disposições contidas no art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ressai nítido que, no caso dos professores do Município de Parnamirim/RN, em efetivo exercício da docência, possui 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 5 – Em se tratando de professores em efetivo exercício da docência, o terço de férias deve ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, sendo equivalente a 1/3 (33,33%) e 1/6 (16,66%) referentes aos 30 e aos 15 dias, respectivamente, totalizando um percentual de 49,99% do salário base, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e art. 41, I, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. Ademais, importante consignar que a aplicação do percentual de 49,99% de forma distinta no cálculo do terço de férias afronta o texto constitucional e a lei de regência. Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n.º 0808792-89.2024.8.20.5124, Juiz Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024 e Recurso Inominado Cível nº 0806718-62.2024.8.20.5124, Juiz Relator José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024. 6 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria dos votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fabio Antonio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o Juiz Relator. Redator para o acórdão o Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I - RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 41, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REMUNERAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 49,99% DO SALÁRIO BASE. PONTO INCONTROVERSO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DEVIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em petição inicial. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 4- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1400787, em sede de repercussão geral (Tema 1241), já fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. 5- Analisando as disposições contidas no art. 41, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Parnamirim, quando em regência de classe, possui direito ao gozo de férias, durante um período de 45 (dias) dias, os quais devem ser usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. 6- Nos termos asseverados pela própria Municipalidade, o adimplemento do adicional de férias, incidente sobre o período de 45 dias, deverá corresponder a 49,99% do salário base, o que corresponde a 33,33% em relação aos 30 dias fechados e 16,66% dos 15 dias complementares dos 45 dias de férias a que faz jus o professor em regência de classe, devendo tal valor ser integralmente satisfeito no mês que antecede o usufruto do descanso anual. Emerge com clareza que, em sendo o usufruto do direito às férias fracionado em dois períodos distintos, a parcela correspondente a 1/3 deve incidir sobre o período de 30 dias, enquanto outra fração de 1/6 recairá sobre os 15 dias remanescentes, de modo a se alcançar, ao final, o percentual legalmente estipulado, considerando que as frações incidirão sobre a mesma base de cálculo, qual seja, o salário base do servidor. 7- Não obstante, da análise detida das fichas financeiras colacionadas, depreende-se que o ente público demandado tem reiteradamente descurado da observância da previsão legal em questão. Tal constatação se faz evidente ao se verificar que, no interregno de 2019 a 2023, não foi pago o valor referente ao terço nos anos de 2020, 2022 e 2024. 8- O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 estabelece o ônus do ente público de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa. Por outro lado, o art. 373, II, do CPC, dispõe que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, percebe-se que o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando provas suficientes para demonstrar o adimplemento do terço constitucional nos termos do art. 41, da LCM nº 059/2012. 9- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte Autora à implantação do adicional constitucional das férias correspondente a 49,99% do salário base, consoante disposto no art. 41, da LCM nº 059/2012, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos anos e parcelas acima identificados. 10- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 11- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12- Recurso conhecido e parcialmente provido. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.