Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RICARDO FRANCA MATOSO ADVOGADO(A): DRA. ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 67, §1º E 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS NO PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento de periculosidade, do período em que labora do período em que ocupa cargo público, mediante contratação temporária. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Estadual n.º 9.957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC -, assegura no art. 8º, que as remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não poderão ser inferiores a um salário mínimo mensal, e serão fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal, sendo vedada a concessão de vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente. 4 – O art. 77, II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, assegura a concessão do adicional de periculosidade, vantagem de caráter geral (art. 67,§1º) ao servidor que exerce, habitualmente, atividade com risco de vida, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 30%. 5 – O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre ou com risco de vida, de maneira que não ocorre retroação para conceder a vantagem em época anterior à emissão dele, por força da presunção do ofício ou ambiente insalubre, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. 6 – É inadmissível a utilização de laudo pericial, como prova emprestada quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade. 7 – No caso específico, os laudos periciais apresentados, realizados no CASE – Metropolitano em 15/12/2023, e no CASEP- Pitimbu -, com a mudança de entendimento da COMPAPE, a respeito da caracterização da periculosidade para agentes socioeducativos, em 03/01/2024, não se mostram hábeis a comprovar as condições de periculosidade a que submetidos o servidor temporário no período laborado, pois efetuados após a extinção do vínculo jurídico-administrativo, em 1º/12/2020, logo, dada a impossibilidade do pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecede a formalização do laudo comprobatório, dando-lhe efeito retroativo, o ex-servidor não faz jus à percepção da referida vantagem. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817317-41.2024.8.20.5001 Polo ativo RICARDO FRANCA MATOSO Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0817317-41.2024.8.20.5001