Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): CLARISSA ABRANTES SOUZA RECORRIDO(A): ALYSON MARCOS DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A): SANIELY FREITAS ARAUJO JUIZA RELATORA SUPLENTE: DRA. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial para reconhecer a nulidade do vínculo contratual temporário com o demandado e condená-lo a pagar à parte requerente o FGTS, referente ao período compreendido entre 07/07/2020 a 24/08/2023, o décimo terceiro salário e as férias proporcionais, esta última equivalente a quarenta e oito dias trabalhados, acrescido do terço constitucional; bem como um período de férias não usufruídas, correspondente a trinta dias, com base na última remuneração recebida pelo autor antes da extinção do vínculo. 2 – A Constituição Federal, à luz do art. 37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 3 – A Lei Estadual n° 10.229/2017, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza, por meio do art. 3º, a contratação de pessoal pelo prazo de até doze meses, prorrogável por igual período. No caso, observa-se que o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG 001/2022), firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública, a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, a Procuradoria-Geral do Estado e o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, autorizou a prorrogação dos contratos temporários por mais um ano. No entanto, referido prazo restou superado, configurando, desse modo, o desvirtuamento contratual em razão das sucessivas prorrogações. 4 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, no entanto, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme está retratado no caso sub judice. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853380-02.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024. 5 – Por outro lado, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 551, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou ainda, se demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações, ocorridas à espécie. 6 – Nesse contexto, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas no sentido de julgar improcedente a pretensão de pagamento de FGTS. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença combatida e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão relacionada ao pagamento de FGTS, nos moldes do julgado ora delineado. Sem condenação da parte ré em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial para reconhecer a nulidade do vínculo contratual temporário com o demandado e condená-lo a pagar à parte requerente o FGTS, referente ao período compreendido entre 07/07/2020 a 24/08/2023, o décimo terceiro salário e as férias proporcionais, esta última equivalente a quarenta e oito dias trabalhados, acrescido do terço constitucional; bem como um período de férias não usufruídas, correspondente a trinta dias, com base na última remuneração recebida pelo autor antes da extinção do vínculo. 2 – A Constituição Federal, à luz do art. 37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 3 – A Lei Estadual n° 10.229/2017, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza, por meio do art. 3º, a contratação de pessoal pelo prazo de até doze meses, prorrogável por igual período. No caso, observa-se que o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG 001/2022), firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública, a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, a Procuradoria-Geral do Estado e o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, autorizou a prorrogação dos contratos temporários por mais um ano. No entanto, referido prazo restou superado, configurando, desse modo, o desvirtuamento contratual em razão das sucessivas prorrogações. 4 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, no entanto, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme está retratado no caso sub judice. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853380-02.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024. 5 – Por outro lado, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 551, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou ainda, se demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações, ocorridas à espécie. 6 – Nesse contexto, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas no sentido de julgar improcedente a pretensão de pagamento de FGTS. Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800687-95.2024.8.20.5101 Polo ativo ALYSON MARCOS DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800687-95.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ