Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. PORTARIA Nº 1.761/2011. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DA PRESCRIÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL ADOTADA EM 27/06/2016. PROGRESSÕES SUBSEQUENTES QUE DEVEM OBSERVAR O ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE POSSUI A MESMA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862068-16.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES SILVA DE ARRUDA MORAIS Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0862068-16.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): MARIA DE LOURDES DE ARRUDA MORAIS ADVOGADO(A): DANIEL DAHER MAIA Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - A retificação de enquadramento da servidora pública encontra óbice no instituto da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que ultrapassados cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do ato único, de efeitos concretos, que realizou o seu enquadramento (Portaria nº 1.761/2011). Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741837/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018 e AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023). Destarte, as promoções subsequentes deverão observar, como termo a quo, a data desse enquadramento - Em 13/02/2012, a Recorrente protocolizou requerimento administrativo dotado de idoneidade para suspender o prazo prescricional. No referido pleito, a Autora postulava progressão funcional de maneira genérica, fundamentando sua pretensão na conclusão do curso de Doutorado em Ciências da Saúde. Não obstante, o prazo prescricional retomou seu curso a partir da decisão definitiva exarada em 27/06/2016, que determinou o enquadramento da servidora da Classe I-A para a Classe II-A. - De outro lado, em 07/07/2017, a Demandante ajuizou ação judicial visando à progressão/promoção funcional da Classe I-C para a Classe II-A, novamente embasando sua pretensão na conclusão do curso de Doutorado. A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 10/2019. - Sendo assim, inequívoca a prescrição da pretensão Autoral e a impossibilidade de acolhimento das razões recursais. - Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803859-88.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE LOURDES DE ARRUDA MORAIS contra o MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos… Não sendo a necessária a produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MARIA DE LOURDES SILVA DE ARRUDA MORAIS ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, pugnando, em apertada síntese, o seu reenquadramento no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Complementar Municipal de n.º 120/2010. Sustentou a autora, em síntese, que com a promulgação da LCM de n.º 120/2010 foi enquadrada na Classe I, Nível C, contudo, deveria ter sido enquadrada na Classe IV, em razão de já possuir titulação suficiente para tanto. Era o que importava relatar. Passo a fundamentar e a decidir. A autora visa obter seu reenquadramento nos termos da LCM n.º120/2010, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Natal. Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se na possibilidade de se proceder o reenquadramento da autora, nos moldes requeridos na inicial, para o cargo de Odontólogo, Nível IV. Entende a autora que, por já possuir curso de doutorado em sua área deveria ter sido enquadrada no Nível IV de sua carreira. Analisando a ficha funcional da autora, documento de ID 130983271, p. 1, a parte autora foi enquadrada na Classe I, Nível C de sua carreira. A Lei Complementar Municipal de n.º 120/2010 estabeleceu, quanto ao enquadramento dos servidores, que: Art. 35 O enquadramento dos servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento escrito no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo Único - O servidor que não aderir a este PCCV-Saúde permanecerá regido pelo Plano de Cargos e Vencimentos no qual estiver enquadrado na data da publicação desta Lei Complementar, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância, quando o cargo será extinto. No caso dos autos, a parte autora foi enquadrada na Classe I, Nível C de sua carreira em 16 de agosto de 2011, conforme sua ficha funcional. Em sendo assim, em consonância com a legislação sobre a matéria, caberia a parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor da LCM n.º 120/2010, formular requerimento expresso frente a Administração Pública, expondo sua vontade em ser enquadrada conforme as disposições contidas na legislação. Como o enquadramento se deu em agosto de 2011, caberia igualmente à autora ter questionado naquele momento qualquer equívoco no ato administrativo. Sobre esse ponto, é interessante mencionar que a autora afirma que, por meio do processo de n.º 00000.010309/2012-61, requereu a revisão do ato, contudo a Administração Pública reconheceu que seria devido o reenquadramento para a Classe II, Nível A e não para a Classe IV. Disse autora ainda que ingressou com um processo judicial que, igualmente, reconheceu a mudança para a Classe II, Nível A. Em consulta ao Pje, o processo de n.º 0829461-91.2017.8.20.5001 determinou a promoção para a Classe II, Nível A da autora a contar de março de 2014. Inclusive, a sentença já transitou em julgado. Por outro lado, a parte autora apenas requereu judicialmente a mudança do ato administrativo de enquadramento em 2024, tendo operado a prescrição de sua pretensão. Isto porque o Decreto n.º 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A norma mencionada consagra o princípio da actio nata, isto é, a prescrição ocorrerá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração Pública, e esse momento surge com a lesão ao direito do administrado. No entanto, a irresignação da autora apenas ocorreu depois de ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do reconhecimento do direito, operando-se, portanto, os efeitos da prescrição do fundo de direito.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido acolher a preliminar suscitada na contestação, declarando prescrita a pretensão veiculada nestes autos, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Anne Karoline Melo de Farias Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz (a) de Direito”. É este o relatório. Passo a decidir. VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. PORTARIA Nº 1.761/2011. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DA PRESCRIÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL ADOTADA EM 27/06/2016. PROGRESSÕES SUBSEQUENTES QUE DEVEM OBSERVAR O ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE POSSUI A MESMA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. – Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - A retificação de enquadramento da servidora pública encontra óbice no instituto da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que ultrapassados cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do ato único, de efeitos concretos, que realizou o seu enquadramento (Portaria nº 1.761/2011). Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741837/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018 e AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023). Destarte, as promoções subsequentes deverão observar, como termo a quo, a data desse enquadramento - Em 13/02/2012, a Recorrente protocolizou requerimento administrativo dotado de idoneidade para suspender o prazo prescricional. No referido pleito, a Autora postulava progressão funcional de maneira genérica, fundamentando sua pretensão na conclusão do curso de Doutorado em Ciências da Saúde. Não obstante, o prazo prescricional retomou seu curso a partir da decisão definitiva exarada em 27/06/2016, que determinou o enquadramento da servidora da Classe I-A para a Classe II-A. - De outro lado, em 07/07/2017, a Demandante ajuizou ação judicial visando à progressão/promoção funcional da Classe I-C para a Classe II-A, novamente embasando sua pretensão na conclusão do curso de Doutorado. A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 10/2019. - Sendo assim, inequívoca a prescrição da pretensão Autoral e a impossibilidade de acolhimento das razões recursais. - Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803859-88.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.