Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Alisul Alimentos S/A
Requerido: FERNANDA MARIA DE ANDRADE D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0001299-50.2010.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Habilite-se a 1ª Defensoria Cível na representação da executada (id 133790029). 1.2 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Registro que a concessão da gratuidade judicial não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo. 2 - Do débito remanescente: Expedido alvará quanto ao primeiro bloqueio de R$ 1.133,00 (depositados na conta judicial 4400106848088) (id 130472402). Havendo débito remanescente de R$ 2.108,60 (id 94856896), deferido o segundo bloqueio (item 2 do id 103898327). Bloqueados R$ 857,00 (sendo R$ 365,00 + R$ 427,00 + R$ 65,00, depositados na conta judicial 3000129554872: id 129273604). Intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" (ids 129363187 e 130279201), a executada quedou-se inerte. Após, a executada compareceu aos autos (id 133790029), apresentando proposta de acordo e pugnando pela designação de audiência de conciliação. É o que basta relatar. Despacho. 2.1 - Primeiramente, dado o decurso de prazo da intimação id 129363187, fica a indisponibilidade de R$ 857,00 convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte executada, através da Defensoria que lhe assiste, para intimação do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 - Paralelamente, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre a proposta de acordo formulada pela executada na petição id 133790029, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como ausência de interesse. Advirto que, havendo acordo, deverão as partes providenciarem o termo devidamente assinado, inclusive constando expressamente a destinação da penhora no valor de R$ 857,00. 3 - Da tramitação processual: Juntado termo de acordo, autos conclusos para sentença de homologação. Não juntado termo de acordo e decorridos os prazos assinalados às partes no item 2, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge