Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013359-12.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MMS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, SOLON SILVESTRE SILVA, MARÍLIA MEDEIROS DE SIQUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra MMS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS. Em Decisão de ID nº 80296319, foi deferida a penhora de dinheiro, mediante bloqueio online de contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD. Foram colacionados, aos autos, extratos SISBAJUD (ID nº 85698674). Em ID nº 85876433, a Fazenda Pública exequente requereu a suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito exequendo. Em seguida, a parte executada peticionou, requerendo o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, em razão do parcelamento efetuado. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista o parcelamento da dívida. Com base no recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio, por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição. In casu, revela a análise dos autos que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 29/07/2022, após o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD (07/07/2022), motivo pelo qual revela-se incabível a liberação do montante objeto de constrição vinculado às contas bancárias de titularidade da parte executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, considerando que o parcelamento da dívida foi efetuado após a penhora, e que não foi comprovada a impenhorabilidade das quantias penhoradas. Mantenham-se os autos sobrestados, conforme determinado em Decisão de ID nº 85683126. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)