Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: Menfis Ind e Comercio Ltda Parte
executada: MRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804331-25.2013.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Menfis Ind e Comercio Ltda em desfavor de MRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, O requerimento é datado de 19/05/2021 (id 68986054), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 18/05/2021 (id 69051706). A intimação dirigida à parte executada no id 85603751, na fase de cumprimento de sentença, fora realizada por edital, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC. A Defensoria Pública no id 132940753 aduziu: "Como se percebe do ID nº 111635922, esta Instituição apresentou manifestação ao cumprimento de sentença, informando não haver fundamentos para impugnar o pedido, por ora, embora permaneça acompanhando o feito." Como se vê, a parte executada não efetuou o pagamento, nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 68986054), tendo acostado nova planilha no id 124908841, com o acréscimo dos percentuais da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença. É o que basta relatar. Decido. Consta do dispositivo sentencial datado de 21/03/2021 (id. 66731746): "FACE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos contidos na monitória para condenar a parte ré a pagar à empresa autora a importância de R$ 502,66 (quinhentos e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.". Registro que a citação válida ocorreu em 03/07/2015, data correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao término do prazo concedido pelo Juízo, uma vez que a citação foi realizada por edital (id. 43376468), nos termos do art. 231, IV, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado no id. 69051706, tendo ocorrido em 18/05/2021. Ao analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 124908841), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos na sentença. Constato que a correção monetária foi aplicada utilizando o IGP-M a partir de 04/08/2013, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês foram calculados de forma simples, também a partir de 04/08/2013. Além disso, houve a aplicação de honorários sucumbenciais de 10% e a inclusão indevida de multa de 10% e honorários de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença, calculados sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Ocorre que o despacho inicial de id. 43376427 não fixou honorários advocatícios na fase de conhecimento, razão pela qual qualquer incidência de honorários sucumbenciais dessa fase deve ser expurgada do cálculo. Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, deve prevalecer aquele expressamente fixado na sentença, ou seja, a data da citação (03/07/2015 – id. 43376468). Registro ainda que os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC devem ter como base de cálculo o valor principal atualizado, de forma que os honorários devidos na fase de cumprimento de sentença correspondam ao mesmo valor da multa fixada pelo mesmo dispositivo. Dessa forma, os cálculos deverão ser refeitos considerando os seguintes critérios: a) O valor principal de R$ 502,66, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 03/07/2015 (data da citação); b) Expurgar qualquer incidência de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, tendo em vista que não foram fixados no despacho inicial (id. 43376427); c) Sobre o total obtido no item "a", calcular multa de 10% e honorários de 10%, correspondentes à fase de cumprimento de sentença. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online. 2 - Da tramitação processual: Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Se a irregularidade não for suprida, fica indeferido o pedido de penhora online. Já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi