Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LARISSA DIAS DE ALMEIDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE PARNAMIRIM/RN EM FUNÇÃO DOCENTE. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, I, §4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812017-20.2024.8.20.5124 Polo ativo MYLENA FERNANDES LEITE e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812017-20.2024.8.20.5124
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral de pagamento do terço constitucional de férias, bem como das diferenças remuneratórias retroativas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que faz jus ao pagamento do terço de férias no percentual equivalente a 49,99% incidente sobre 30 e 15 dias de férias. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Analisando as disposições contidas no art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ressai nítido que, no caso dos professores do Município de Parnamirim/RN, em efetivo exercício da docência, possui 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 5 – Em se tratando de professores em efetivo exercício da docência, o terço de férias deve ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, sendo equivalente a 1/3 (33,33%) e 1/6 (16,66%) referentes aos 30 e aos 15 dias, respectivamente, totalizando um percentual de 49,99% do salário base, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e art. 41, I, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. Ademais, importante consignar que a aplicação do percentual de 49,99% de forma distinta no cálculo do terço de férias afronta o texto constitucional e a lei de regência. Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n.º 0808792-89.2024.8.20.5124, Juiz Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024 e Recurso Inominado Cível nº 0806718-62.2024.8.20.5124, Juiz Relator José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024. 6 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 7 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício. Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 9 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 10 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar a parte recorrida: a) a implantar no contracheque da parte recorrente o terço de férias no percentual de 49,99% do salário base; e b) ao pagamento de 1/6 (16,66%) do salário base referente aos terços dos 15 dias de férias da parte recorrente dos anos de 2022 e 2023; acrescido dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data registrada no sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.