Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIANE FERREIRA BEZERRA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO ELIANE FERREIRA BEZERRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) foi surpreendido (a) por informações negativas referentes a (s) dívida (s) vencida (s), oriunda (s) da parte ré, em plataforma do SERASA, totalizando o valor atualizado de “R$ 322,39 (Trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), origem da dívida: BANCO TRIBANCO S/A - CREDLTCARD, originadas do contrato sob nº 6363754060221009” (sic); b) além disso, desconhece completamente a dívida objurgada, haja vista que jamais manteve relação jurídica com a parte ré. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação de tutela, seja a parte ré compelida a excluir o seu nome da citada plataforma. Ao final, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando a tutela de urgência, bem como declarando a prescrição da dívida e a condenação pelos danos morais sofridos. Contestação da requerida (ID 136011644). De acordo com a ata da conciliação, não foi possível formalizar acordo entre as partes (ID 136057398), a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte demandada pugnou pela designação da audiência de instrução. Instadas sobre a produção de provas, a parte autora apresentou réplica (ID 136025053). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES I.1. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar. I.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II. DA SUSPENSÃO Impõe-se algumas considerações sobre o julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9), da lavra do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorrido no dia 30/11/2022. O incidente foi admitido pela Seção Cível para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Em sede de decisão proferida em 12/09/2022, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado sobre a mesma questão de direito, com a ressalva de que o referido sobrestamento atingisse tão somente os processos que estivessem maduros para julgamento, impondo-se a tramitação de forma regular no juízo de primeiro grau até que alcançada a fase de prolação da sentença, ocasião em que o julgamento de mérito do IRDR deverá ser aguardado, a fim de que a tese final, sedimentada pela Corte de Justiça, seja aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme. Alcançado o julgamento do incidente, restou sedimentada, pois, a seguinte tese: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. Em outros dizeres, o incidente em liça firmou tese sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, disso decorrendo o entendimento pela falta de interesse processual ou de agir, encampado na Teoria da Asserção, o que acarreta o julgamento do mérito da causa. Conforme sobressai nítido dos autos, o presente feito envolve a mesma questão de direito objeto do IDRD em comento, o que, à primeira vista, tendo em conta a solução em referência, conduziria à ilação de que o julgamento da ação restaria autorizado, porquanto havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito do Tribunal local. Todavia, entende este Juízo que a imediata aplicação da tese firmada não se revela prudente, mas o sobrestamento do feito. Isso porque há recorribilidade diferenciada entre os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores e os IRDRs proferidos pelos tribunais estaduais ou regionais federal. Nos termos do art. 987 e seus §§ 1º e 2º, do CPC, caberá, conforme o caso, recurso extraordinário ou especial contra acórdão que julga o incidente, os quais têm efeito suspensivo automático (ope legis), havendo, inclusive, previsão de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Na espécie, consoante se extrai da consulta pública ao PJE (2º Grau), o IRDR paradigma foi julgado em 30/11/2022, ao passo em que foi autuado perante o Superior Tribunal de Justiça, aos dias 23/01/2024. Em verdade, após recente consulta pública deste Juízo ao sistema PJE de segundo grau, verifiquei que foi oposto Recurso Especial contra o acórdão da corte potiguar, admitido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, encontrando-se a controvérsia quanto ao seguimento ou não do recurso sobre o crivo, agora, da apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.264). Por isso, reputo prudente e consentâneo com a legislação de regência o aguardo da definitiva preclusão da tese firmada no incidente ou mesmo, quando menos, o simples julgamento do recurso perante o STJ, de modo a evitar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, conferindo-se maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, e, sobretudo, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Aliás, há precedente recente do STJ que chancela o vertido entendimento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma. REsp. 1.976.792-RS, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023). Frente ao esposado, considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento, mas não noticiado o trânsito em julgado do Tema 9 do TJRN, SOBRESTO o presente feito. Informado o trânsito em julgado do acenado Tema, retornem os atos imediatamente conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806900-48.2024.8.20.5124