Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 01:31
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 07:34
Juntada de ato ordinatório
01/07/2025, 07:33
Juntada de decisão
18/06/2025, 09:27
Recebidos os autos
18/06/2025, 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
03/04/2025, 14:32
Expedição de Certidão.
03/04/2025, 14:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
25/03/2025, 11:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
12/02/2025, 04:01
Documentos
Decisão
•22/10/2025, 21:41
Ato Ordinatório
•01/07/2025, 07:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 01:31
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 07:34
Juntada de ato ordinatório
01/07/2025, 07:33
Juntada de decisão
18/06/2025, 09:27
Recebidos os autos
18/06/2025, 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
03/04/2025, 14:32
Expedição de Certidão.
03/04/2025, 14:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
25/03/2025, 11:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
12/02/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
10/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0807008-82.2021.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x T DA S COSTA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente não apresentou petição nos autos. É o relatório. No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor. Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio 1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 maio 2024. constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p
10/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/01/2025, 19:47
Conclusos para decisão
14/10/2024, 13:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:35
Expedição de Certidão.
11/07/2024, 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 13:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 01:08
Conclusos para decisão
19/02/2024, 13:33
Juntada de certidão
19/02/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 13:26
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 11:03
Outras Decisões
13/08/2023, 18:47
Conclusos para decisão
12/05/2023, 12:56
Juntada de certidão
12/05/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 16:55
Juntada de certidão
10/02/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 13:34
Juntada de ato ordinatório
17/11/2022, 09:48
Juntada de certidão
17/11/2022, 09:47
Juntada de certidão
22/09/2022, 14:19
Decorrido prazo de T DA S COSTA - ME em 12/09/2022 23:59.