Arquivado Definitivamente06/05/2025, 08:00
Transitado em Julgado em 05/05/202506/05/2025, 08:00
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE SOARES em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 01:54
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 01:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 03:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDE SOARES
REU: RANIELE LUIZ GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800079-77.2025.8.20.5161 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta pela parte requerente em face do requerido, ambos qualificados na exordial. Decisão no id 140799621 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial. Certidão no id 145389704 referente ao decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados na exordial, na qual este Juízo determinou que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para juntar o(s) documento(s) requerido(s) (id 140799621). In casu, infere ressaltar que o art. 485, I do CPC/15, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, constata-se que à parte autora não procedeu com a referida emenda, pois conforme certidão do id 145389704 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte. Destarte, considerando que cabe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como promover a emenda devida, conforme solicitado por este Juízo, não resta outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, defiro, por hora o pedido de gratuidade da justiça e em razão disso, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDE SOARES
REU: RANIELE LUIZ GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800079-77.2025.8.20.5161 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta pela parte requerente em face do requerido, ambos qualificados na exordial. Decisão no id 140799621 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial. Certidão no id 145389704 referente ao decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados na exordial, na qual este Juízo determinou que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para juntar o(s) documento(s) requerido(s) (id 140799621). In casu, infere ressaltar que o art. 485, I do CPC/15, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, constata-se que à parte autora não procedeu com a referida emenda, pois conforme certidão do id 145389704 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte. Destarte, considerando que cabe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como promover a emenda devida, conforme solicitado por este Juízo, não resta outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, defiro, por hora o pedido de gratuidade da justiça e em razão disso, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:42
Indeferida a petição inicial25/03/2025, 20:56
Conclusos para julgamento19/03/2025, 09:22
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:26
Expedição de Certidão.14/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO - RN17717 RANIELE LUIZ GOMES Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0800079-77.2025.8.20.5161 MARIA CLEIDE SOARES Advogado do(a) Defiro a gratuidade judiciária, devendo os autos tramitarem em segredo de justiça. Tratando-se de pedido de curatela, incumbe ao autor, na petição inicial, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, atender aos comandos dispostos nos arts. 747, parágrafo único, 749 e 750 do mesmo Código, quais sejam: a) comprovar a sua legitimidade; b) especificar os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil; c) informar o momento em que a incapacidade se revelou; d) instruir a inaugural com laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo, informando: d.1) o tempo em que o(a) paciente se encontra sob os seus cuidados; d.2) a patologia que acomete o(a) curatelando(a), com o CID respectivo; d.3) se a referida patologia compromete a capacidade de discernimento e autogoverno do(a) interditando(a) para a prática de atos que envolvam o seu patrimônio e atividades negociais; d.4) se o(a) interditando(a) necessita de assistência permanente de terceira pessoa; d.5) esclarecer se a enfermidade é transitória ou permanente, e se a parte requerida pode expressar sua vontade validamente); e) termos de anuência, com firma reconhecida, e cópia da documentação pessoal da genitora do curatelando; f) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário em nome do(a) curatelando(a), devendo vir acompanhada da devida documentação; g) certidões cíveis e criminais da parte requerente, emitidas pela Justiça comum estadual e federal e pelos juizados especiais criminais desta Comarca; h) certidões junto aos Cartórios de Registros Imobiliários, sobre a existência de imóveis em nome do(a) curatelando(a). Nesse sentido, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, por seu advogado, emende a inaugural, atendendo ao disposto no(s) item(ns): “a”, “e”, “f”, “g”, “g” e “h”. Decorrido o referido prazo, a Secretaria deverá certificar o cumprimento da(s) diligência(s) indicada(s). Caso certificado o desatendimento, far-se-á imediata conclusão para análise de eventual indeferimento da petição inicial. Em caso de certificação positiva, uma vez que há pedido de curatela provisória, deverá a Secretaria providenciar vista ao órgão Ministerial (art. 87 da Lei nº 13.146/15), com a imediata conclusão posterior dos autos para decisão interlocutória, oportunidade na qual se deliberará sobre a concessão ou não da curatela provisória e demais providências. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 08:22
Determinada a emenda à inicial28/01/2025, 10:07
Conclusos para decisão22/01/2025, 17:24
Distribuído por sorteio22/01/2025, 17:24