Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUCELIO MESSIAS DAS NEVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800095-15.2019.8.20.5105
Trata-se de pedido de suspensão do presente processo de Execução Fiscal, formulado pela União, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, por se enquadrar na hipótese do art. 3º do Decreto Estadual n. 27.130/2017. É o sucinto relato. Decido. Consoante afirmado pela exequente, o feito se enquadra na hipótese do art. 3º do Decreto Estadual n. 27.130/2017, segundo o qual poderá ser suspensa a execução fiscal em que o crédito tributário executado for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas equivalente ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que já tenha sido promovida a citação do executado e tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário. Ainda no art. 3º, são elencadas as exceções normativas à possibilidade de suspensão da execução fiscal: Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica autorizada a pleitear, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais ajuizadas até 31 de dezembro de 2023, quando o valor consolidado do crédito tributário ou não tributário exequendo for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas equivalente ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que já tenha sido promovida a citação do executado e tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário, exceto se presentes uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 33716 DE 18/06/2024). I - a execução fiscal estiver embargada; II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa. O que não é o caso dos autos, tendo em vista que a execução não está embargada, garantida ou com a exigibilidade suspensa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente processo de Execução Fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 3º do Decreto Estadual n. 27.130/2017. Ressalte-se que a suspensão ora concedida não afasta as garantias constituídas nos autos anteriormente, as quais deverão ser mantidas até ulterior deliberação deste Juízo ou até o pagamento integral da dívida. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos,nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)