Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MAX RAFAEL VALE DINIZ ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA - OAB RN 4490; MARCIO JOSE BRITO VIANA – OAB RN7251; ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES - OAB RN4583
AGRAVADOS: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA - EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Max Rafael Vale Diniz em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832974-67.2017.8.20.5001, indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens de propriedade dos sócios das empresas rés-ora agravadas. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão para o urgente bloqueio nas respectivas contas das pessoas físicas dos réus, tendo em vista que "as empresas já ruíram" e seria o caso de "manter e salvaguardar o patrimônio da pessoa jurídica e pessoas físicas dos sócios, sob o risco de qualquer patrimônio evadir, desaparecer e no final verificar que as economias de toda uma vida do vulnerável consumidor virar fumaça". Requereu, liminarmente, a "determinação do bloqueio sob os CPFs dos fornecedores; e a desconsideração da personalidade jurídica do § 5°, do art. 29 do CDC", com o provimento do recurso, ao final. Preparo recursal recolhido conforme artigo 1.007, §4º, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consiste o pedido antecipatório de mérito na necessidade de se determinar o arresto cautelar em face dos sócios das empresas executadas-ora agravadas, ante à suposta dilapidação patrimonial destas. Todavia, entendo não assistir razão ao recorrente. Estabelece o artigo 134 do Código de Processo Civil e o artigo 50 do Código Civil, respectivamente, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (verbis): Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. (...) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O juízo de primeiro grau indeferiu o arresto cautelar por não vislumbrar situação de dilapidação patrimonial que pudesse amparar o pleito do exequente. Confira-se: "(...) não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não foram comprovados nos autos qualquer indício de que os suscitados, na hipótese de eventual acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, não terão condições financeiras de suportar a execução. (...) Ademais, não consta dos autos comprovação de que os suscitados estejam dilapidando os seus patrimônios para frustrar eventual execução." De fato, ao menos neste momento processual, não vislumbro a possibilidade de acolher o pleito do autor-ora agravante, não considerando suficientes os indícios de prova acostados ao feito. Em casos que bem se adequam ao dos autos, colacionam-se as seguintes ementas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO FAMILIAR, COM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803539-06.2023.8.20.0000. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 26.06.2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÁLCULOS APRESENTADOS DE FORMA UNILATERAL. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO AGRAVANTE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0804478-54.2021.8.20.0000. Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), Julgado em 28.09.2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO AGRAVANTE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807345-25.2018.8.20.0000, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 09/04/2019) Com efeito, da análise do conjunto probatório próprio desta etapa procedimental, não vislumbro o automático reconhecimento de confusão e/ou dilapidação patrimonial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800946-33.2025.8.20.0000
Diante do exposto, indefiro a medida de urgência recursal. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entenderem necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora