Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801168-23.2024.8.20.5145.
AUTOR: DALILA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida e por Danos Morais ajuizada por Dalila Maria do Nascimento em face do Banco Santander S/A, no qual a parte autora alega que verificou em seu benefício previdenciário a averbação de migração de contrato realizada pelo banco demandado, com início de descontos em setembro/2023 no valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove Reais e setenta e quatro centavos). Sustenta que não realizou celebração de contrato ou autorização para a referida migração. Deste modo, requereu a declaração de inexistência do contrato indicado, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos montantes descontados e indenização por dano moral. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. Em sua contestação (id. 130850728), o demandado suscitou preliminar de inépcia da inicial em razão da juntada de extratos. No mérito, alegou que o contrato registrado se trata de uma cessão realizada pelo Banco C6 em seu favor, ato autorizado pelo contrato regularmente celebrado pela demandada, de modo que não houve ilegalidade. Por sua vez, em sede de réplica (id. 133717404), a autora reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. Intimados para requererem a produção de provas, a autora requereu a realização de prova pericial sobre os contratos supostamente celebrados de forma eletrônica. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de inépcia da inicial, sob fundamento de que a autora não apresentou os seus extratos bancários, observa-se que a juntada de tais documentos não são essenciais para o processamento do feito, mas apenas servem de prova das alegações autorais, devendo ser sua ausência sopesada em sede de sentença. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito ao pedido de perícia pela parte autora, observa-se que o referido pedido foi realizado de forma genérica, sem informar em qual aspecto haveria falsidade no contrato apresentado: seja na localização geográfica equivocada ou inexistente, ou a selfie tirada não ser da autora (esta que é obtida apenas por meio de movimento da câmera) ou na cópia falsificada de seus documentos pessoais. Neste sentido, os tribunais pátrios têm se fixado no sentido de que a mera alegação genérica de falsidade de tais contratos não devem conduzir à realização de perícia, esta que, inclusive, deve ser suportada pelo fornecedor. Para tanto, transcreve-se os julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
Cuida-se de ação promovida pela consumidora com utilização de um argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica. Autor sofreu descontos no seu benefício referentes à empréstimo consignado realizado com o banco réu. O réu esclareceu que o autor efetivou o contrato através da plataforma digital e juntou aos autos a foto do registro geral e fotografia do próprio autor (selfie). A assinatura digital foi através da biometria facial. Além disso, o réu comprovou o depósito realizado na conta em que o autor recebe o benefício previdenciário. Nem se diga que um terceiro enviou uma fotografia do autor, uma vez que o sistema só captura a imagem com movimento. Ou seja, diversamente do que sustentado no recurso, houve sim a contratação. Vale ressaltar, que o autor não impugnou, o documento de identificação juntado pelo réu, tampouco que a selfie não se tratava da pessoa do autor. Assim, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada). Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica e padronizada articulada pelo advogado em petição inicial. Má-fé configurada. O autor efetuou a contratação do empréstimo consignado, conforme farta prova documental. Contudo, na petição inicial, alterando a verdade dos fatos, afirmou que não havia celebrado o contrato. Incidência do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual estava sujeito à penalidade daí decorrente, prevista no artigo 81, "caput", do mesmo Estatuto, que foi, acertadamente, aplicada na r. sentença. Afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários contratuais. Não houve pedido do réu neste sentido. E não há nos autos o contrato firmado entre o causídico e o banco réu. Ação improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036903520218260438 SP 1003690-35.2021.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Produção de prova técnica: perícia grafotécnica - Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica - Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido Documento juntado aos autos identifica a "assinatura digital" consubstanciada em "selfie" da autora contratante Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária - Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento - Manutenção da sentença de improcedência da ação - Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Além disso, em atenção a todos os documentos juntados nos autos, notadamente o contrato com registro fotográfico e cópia dos documentos, além do comprovante de transferência do montante contratado, entendo que já existem nos autos provas suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Por este motivo, indefiro a realização de perícia nos contratos digitais. Passo ao mérito. Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes de conduta supostamente ilegal da demandada, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos no benefício previdenciário do requerente em virtude de contratos de empréstimo consignado formulados junto ao banco réu, não reconhecido pela parte autora. Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No caso dos autos, o demandado informou que a referida cobrança se deu em razão da cessão do contrato celebrado junto ao Banco C6 S/A. Para tanto, juntou o contrato onde se previa a realização de 84 descontos de R$ 129,74 (cento e vinte e nove Reais e setenta e quatro centavos), celebrado pela autora com a realização de selfie, foto da carteira de identidade e coordenadas do ato de contratação que apontam para residência no Município de São José do Mipibu. Aponte-se que o referido contrato previa a possibilidade de cessão do crédito sem necessidade de comunicação à autora, conforme Cláusula 14 (id. 130852935). Neste sentido, a averbação no benefício previdenciário ocorreu nos exatos termos do contrato celebrado, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 129,74 (cento e vinte e nove Reais e setenta e quatro centavos), não havendo prejuízo à consumidora. Além disso, foi juntado ao id. 130852936 (p. 11) o comprovante de transferência do montante contrato para a mesma conta corrente em que a autora recebe o seu benefício previdenciário. Portanto, o conjunto probatório demonstra que não há irregularidade nos descontos realizados, haja vista a regular contratação do empréstimo, o depósito em conta da autora, a cessão realizada nos exatos termos de cláusula contratual e a ausência de prejuízo à demandante. Em consequência, conclui-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário se deram de forma legal, impondo-se a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança será suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 7 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)