Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
07/12/2025, 12:03
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 00:15
Arquivado Definitivamente
09/07/2025, 10:35
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 10:29
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 10:26
Juntada de certidão
01/07/2025, 10:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 00:20
Documentos
Decisão
•25/06/2025, 19:30
Execução / Cumprimento de Sentença
•11/06/2025, 12:01
09/07/2025, 10:35
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 10:29
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 10:26
Juntada de certidão
01/07/2025, 10:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 19:58
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 19:58
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 19:58
Outras Decisões
25/06/2025, 19:30
Conclusos para julgamento
13/06/2025, 15:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
13/06/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
11/06/2025, 12:01
Juntada de intimação de pauta
11/06/2025, 07:35
Recebidos os autos
11/06/2025, 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
08/04/2025, 14:59
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2025, 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
24/03/2025, 10:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
11/03/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOMANTO CESAR DE LIMA REBOUCAS
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) LOMANTO CESAR DE LIMA REBOUCAS e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu(s) respectivos advogado(s), para oferecer contrarrazões as apelação de ID Num. 144212710 - Pág. 1 e Num. 144758415 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 7 de março de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0805554-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 15:50
Ato ordinatório praticado
07/03/2025, 15:49
Juntada de Petição de apelação
07/03/2025, 13:26
Juntada de Petição de apelação
26/02/2025, 17:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
12/02/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
12/02/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOMANTO CESAR DE LIMA REBOUCAS
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0805554-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios proposta por LOMANTO CÉSAR DE LIMA REBOUÇAS contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos já qualificados. Em resumo, alegou o autor que seria conveniado ao plano de saúde empresarial comercializado pela ré. Apontou que, em abril/2023, foi diagnosticado com Covid-19 e que durante o tratamento dessa moléstia descobriu a existência de tumor retroperitoneal com sugestiva ocorrência de lipossarcoma de alto grau. Ressaltou, mais adiante, que após a confirmação do diagnóstico e longo tratamento, a requerida o notificou acerca do cancelamento unilateral do plano, o que ocorreria dentro de 60 (sessenta) dias, ao argumento de elevada sinistralidade, o que, em seu entender, seria indevido. Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a manutenção de seu plano de saúde e, ainda, que a ré fosse compelida autorizar e custear os procedimentos prescritos pelo médico assistente do demandante. Outrossim, postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de tutela e urgência, pugnou o demandante para que a ré fosse compelida a se abster em proceder o cancelamento do seu plano de saúde. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/74 do PDF. Por meio da decisão de fls. 75/80 (Id. 94715364 – págs. 01/06) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante e, do mesmo modo, deferida a gratuidade de justiça almejada, de modo que foi comandada à requerida que se abstivesse de realizar o cancelamento do plano de saúde do autor. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 91/103 (Id. 95857404 – págs. 01/13), na qual não ergueu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante. Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 104/177 do PDF. Sem réplica, consoante certificado em fls. 179 (Id. 102204917). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por LOMANTO CÉSAR DE LIMA REBOUÇAS foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual busca o autor a manutenção do contrato de seu plano de saúde empresarial, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que possibilita a aplicação da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do caso diz respeito à regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial do autor, pela demandada. Nessa trilha, analisando detidamente o cabedal documental, entendo assistir razão ao demandante. Explico. Como já sedimentado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura conduta abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde no curso de tratamento médico, mesmo diante da existência de cláusula contratual autorizadora de referida conduta e da notificação prévia do beneficiário, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1298878/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 26/08/2024, DJe 28/08/2024). (Grifo proposital). Referido entendimento se funda no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual obsta a rescisão imotivada quando o paciente se encontre em tratamento de saúde, como é o caso do autor no caso em testilha. Não fosse apenas isso, a gravidade do quadro de saúde do autor, que foi diagnosticado com LIPOSSARCOMA DE ALTO GRAU, impede a suspensão do tratamento desse, o que viria a ocorrer caso cancelado o plano de saúde do qual o demandante é beneficiário. Por essas razões, reputo indevida a conduta da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao buscar o cancelamento do plano de saúde do autor durante o tratamento oncológico desse. Quanto aos danos morais, entendo que em casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, uma vez que maculado o direito fundamental à saúde do paciente, o que, transposto para órbita civil, configura o abalo a direito da personalidade passível de compensação. Por fim, verifico que da conduta ilícita praticada pela ré decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pelo demandante, de modo que preenchido o nexo causal necessário ao dever de indenizar, a procedência da demanda é medida que se impõe. Relativamente ao quantum indenizatório; sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, aliados aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por LOMANTO CÉSAR DE LIMA REBOUÇAS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 75/80 (Id. 94715364 – págs. 01/06) e condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA na obrigação de não fazer consistente em se abster a não proceder o cancelamento do plano de saúde empresarial do qual o autor é beneficiário, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de recalcitrância. Ademais, condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC, a contar da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (05/02/2025 – Súmula 362/STJ). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 13:41
Julgado procedente o pedido
07/02/2025, 11:54
Conclusos para julgamento
28/06/2023, 10:50
Expedição de Certidão.
22/06/2023, 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 04:19
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 04:19
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 07:31
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 07:31
Ato ordinatório praticado
17/05/2023, 07:30
Juntada de Petição de contestação
28/02/2023, 16:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2023 23:59.