Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100984-45.2016.8.20.0148.
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS DE JESUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em face de FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS DE JESUS. Afirmando, em síntese, que o curatelando, seu sobrinho, “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID F 31.2 (Transtorno Afetivo Bipolar), conforme cópias de Atestados em anexo.”, tornando-o incapaz de praticar pessoalmente os atos da sua vida civil. Requer, ao final, a interdição do demandado. Anexou procuração e documentos. Proferida decisão deferindo curatela provisória (ID. 60437350). Seguindo o rito especial, foi realizada entrevista, conforme Termo constante em ID. 60437360. Foi nomeado Curador Especial para atuar em favor do curatelando, atuando em tal papel o Dr, Airton da Luz Júnior, OAB/RN 18464, por sua vez, apresentou contestação de negativa geral (ID 66271288). Consta nos autos laudo pericial (ID. 123784787), onde o perito judicial Clóvis Bandeira, CRM/RN 5423, em sua conclusão, aponta que o curatelando é incapaz de gerir seus bens e sua vida civil. Devidamente intimadas as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial. A parte autora, por sua vez, sustentou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID. 123911885). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer acostado em ID. 124001698. É o Relatório. Passo ao julgamento.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. A interdição consiste em um ato de proteção ao indivíduo – relativamente incapaz – que se encontre impossibilitado de exprimir sua vontade, realizar atos da vida civil, aos ébrios habituais e viciados em tóxico e aos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior e Caio Mário da Silva, busca-se a constituição do estado jurídico de interdito, posto que a curatela possui como pressuposto fático a incapacidade. Como aponta a doutrina: O instituto da curatela completa o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens. O primeiro sistema ‘é o poder familiar, em que incorrem os menores sob direção e autoridade do pai e da mãe; o segundo é a tutela, concedida aos órfãos e aqueles cujos pais foram destituídos do poder familiar; o terceiro é a curatela’, incidente sobre aqueles que, ‘por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade’.[1] Assevero ainda que a curatela possui como pressuposto jurídico a decisão judicial, imprescindível, para que se estabeleçam os limites da interdição, de forma a evitar que este instituto acabe tolhendo a liberdade do interditado nas atividades cotidianas que consegue lidar naturalmente, bem como se mostre ineficaz por não abarcar adequadamente sua incapacidade. Todavia ocorre que o aludido instituto possui restrições delineadas no art. 85 da Lei n. 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Outro ponto que merece destaque é o da chamada “personalização da curatela” prevista nos incisos I e II do art. 755 do CPC, pois determina que a mesma seja voltada de forma especial a atender as necessidades do paciente, tanto sob o seu estado e desenvolvimento mental, quanto às suas características pessoais, sempre de forma a atender o melhor interesse do curatelado. Pois bem, no caso concreto, revisitando as gravações da audiência de entrevista com o interditando pude conhecer sua aparência, reações exteriores, vontades, laços familiares/afetivos e preferências[2], concluindo que a dimensão de sua incapacidade abrange atos como a gerência de atos da vida civil, tais como a celebração de negócios jurídicos Outrossim, com o suporte do conhecimento técnico especializado do profissional designado, destaco parecer do laudo médico (ID. 123784787), elaborado pelo médico Clóvis luiz Bandeira de Araújo (CRM/RN 5423), atestando a incapacidade do curatelando. Além disso, as demais provas aqui destacadas corroboram o parecer. De fato, a interditanda encontra-se acometida de um Transtorno Afetivo Bipolar (CID10 f31.2), sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Evidente também que ambas as partes demonstram possuir relação de confiança, afeto e carinho, bem como foi observada a ordem preferencial estabelecida no art. 1.775 do CC, vez que a requerente é tia do curatelando, sendo a única parente disposta exercer os cuidados, razão pela qual não encontro óbices para a concessão da curatela em favor da promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o(a) Sr.(a) MARIA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO como CURADOR(A) DEFINITIVA de FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS DE JESUS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), operando efeitos ex nunc (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). A prestação de contas da curadora ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada dois anos ou a requerimento do MP, para apresentação da prestação de contas. Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 14), razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3 do art. 98 do CPC. Deve a secretaria, IMEDIATAMENTE (inciso VI, do §1º do art. 1.012 do CPC): a) expedir mandado para efetivação da averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia dos documentos exigidos. Ressalto que compete ao curador a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o curador não poderá assinar o respectivo termo. b) inscrever a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (§ 3º do art. 755 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público (§1 do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 518. [2]Ibid, p. 527. PENDÊNCIAS /RN, 4 de dezembro de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)