Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800007-40.2025.8.20.5113.
AUTOR: JOAO RODRIGUES NETO
RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JOÃO RODRIGUES NETO em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, partes qualificadas no feito. Despacho no ID 139476744, por meio do qual se recebeu a petição inicial, deferiu-se o pedido de assistência gratuita em favor do autor e designou-se audiência de conciliação entre as partes. A parte demandada juntou Contestação nos autos de ID 142348466, momento em que impugnou o benefício da justiça gratuita em favor do autor, apresentou proposta de acordo e requereu a designação de audiência de conciliação. Em seguida, a requerente apresentou Réplica à contestação (ID 144402052), por meio da qual requereu a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação do benefício da justiça gratuita em favor do autor, apresentada pela ré, tal pleito não merece prosperar, uma vez que, no caso dos autos, o autor é pessoa idosa e aposentada, cujos rendimentos mensais são provenientes de seu benefício previdenciário, conforme extrato do benefício (ID 139392883), estando demonstrada sua hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da ré e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do demandante. Ademais, tratando-se de relação de consumo, com consumidor hipossuficiente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Outrossim, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo autor (ID 144402052), determino sua intimação para, em 15 (quinze) dias, esclarecer qual a pertinência de realização do ato para o julgamento do mérito, bem como para indicar qual fato se pretende provar em audiência que já não esteja suficientemente comprovado pelos documentos do feito. Com a resposta, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, indicando se pretende produzir outras provas. A não manifestação no prazo será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Por fim, DEFIRO o benefício da assistência gratuita à ré, com fulcro no artigo 51 da Lei 10.741/2003, conforme pedido em contestação (ID 142348466). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)