Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Requerido: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819807-26.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do AI nº 0803357-49.2025.8.20.0000. Dos créditos depositados pela COSERN. Da suspensão da liberação de valores:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em que se insurge contra o item 2 da decisão id 142179492, na qual foi mantida a penhora de crédito perante a COSERN e indeferido o pleito de substituição da penhora. Em consulta ao PJE 2º grau, verifico que proferida decisão em 04/03/2025, indeferindo o pedido de efeito suspensivo: "Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo". Assim, tem-se mantida a decisão proferida por este Juízo a quo. Registro que as informações solicitadas pelo Desembargador Relator foram devidamente prestadas através do Ofício nº 08/2025 – GJ, datado de 11/03/2025. No mais, na petição id 145891076, a parte exequente requereu a liberação dos valores em seu favor. Ocorre que, embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o Juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores. In casu, a expedição de alvará em favor da parte exequente, neste momento, configura considerável risco de irreversibilidade da medida, sendo prudente que se aguarde o julgamento do AI nº 0803357-49.2025.8.20.0000, a teor do preceito normativo insculpido no art. 8º do CPC. Inclusive, ressalto que a quantia já depositada em conta judicial sofre constante atualização monetária, pelo que inexiste prejuízo financeiro à parte exequente. Assim, aguarde-se o julgamento do AI nº 0803357-49.2025.8.20.0000 e seu trânsito em julgado. Ressalto, noutro vértice, que inexiste óbice à continuidade do feito executivo. Intimações necessárias. 2 - Da penhora de veículos: Em cumprimento ao item 3 da decisão id 142179492, sobre os veículos placas NNR9228, NNR9618, MYN2674 e KLZ0922 foram inseridas restrições de transferência (id 145863997) e anotação de penhora (id 145864011) via Renajud. Ocorre que não houve a posterior expedição do termo de penhora, intimação da parte executada e expedição do mandado de avaliação e remoção/depósito, na forma do item 3.2 da referida decisão. Cumpra-se: "Em seguida, considerando que a parte exequente já confirmou interesse na penhora de veículos e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior, tratando-se de penhora de veículos automotores localizados no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação de penhora necessária no Renajud também sobre os veículos descritos na alínea "d". Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso, dos veículos placas RGF0G52, QGW6A76, NNR9228, NNR9618, MYN2674 e KLZ0922. O mandado deverá ser cumprido nos endereços ainda não diligenciados: a) Avenida das Américas, nº 1722, Cond. Green Clube I, Casa nº 114, Parque das Nações, Parnamirim-RN, CEP nº 59.158-150; e b) Avenida das Américas, nº 1342, Cond. Green Clube II, Casa nº 8, Parque das Nações, Parnamirim-RN, CEP nº 59.158-901. Intimações necessárias." (grifos acrescidos) 3 - Da tramitação processual: Considerando que a penhora de créditos (totalizando R$ 537.477,62) não atingiu a totalidade do débito (R$ 899.690,09), aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora dos veículos (item 3). Após, autos conclusos para despacho. Caso haja pedido pela parte executada de substituição da penhora dos veículos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819807-26.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do AI nº 0803357-49.2025.8.20.0000. Dos créditos depositados pela COSERN. Da suspensão da liberação de valores:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em que se insurge contra o item 2 da decisão id 142179492, na qual foi mantida a penhora de crédito perante a COSERN e indeferido o pleito de substituição da penhora. Em consulta ao PJE 2º grau, verifico que proferida decisão em 04/03/2025, indeferindo o pedido de efeito suspensivo: "Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo". Assim, tem-se mantida a decisão proferida por este Juízo a quo. Registro que as informações solicitadas pelo Desembargador Relator foram devidamente prestadas através do Ofício nº 08/2025 – GJ, datado de 11/03/2025. No mais, na petição id 145891076, a parte exequente requereu a liberação dos valores em seu favor. Ocorre que, embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o Juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores. In casu, a expedição de alvará em favor da parte exequente, neste momento, configura considerável risco de irreversibilidade da medida, sendo prudente que se aguarde o julgamento do AI nº 0803357-49.2025.8.20.0000, a teor do preceito normativo insculpido no art. 8º do CPC. Inclusive, ressalto que a quantia já depositada em conta judicial sofre constante atualização monetária, pelo que inexiste prejuízo financeiro à parte exequente. Assim, aguarde-se o julgamento do AI nº 0803357-49.2025.8.20.0000 e seu trânsito em julgado. Ressalto, noutro vértice, que inexiste óbice à continuidade do feito executivo. Intimações necessárias. 2 - Da penhora de veículos: Em cumprimento ao item 3 da decisão id 142179492, sobre os veículos placas NNR9228, NNR9618, MYN2674 e KLZ0922 foram inseridas restrições de transferência (id 145863997) e anotação de penhora (id 145864011) via Renajud. Ocorre que não houve a posterior expedição do termo de penhora, intimação da parte executada e expedição do mandado de avaliação e remoção/depósito, na forma do item 3.2 da referida decisão. Cumpra-se: "Em seguida, considerando que a parte exequente já confirmou interesse na penhora de veículos e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior, tratando-se de penhora de veículos automotores localizados no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação de penhora necessária no Renajud também sobre os veículos descritos na alínea "d". Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso, dos veículos placas RGF0G52, QGW6A76, NNR9228, NNR9618, MYN2674 e KLZ0922. O mandado deverá ser cumprido nos endereços ainda não diligenciados: a) Avenida das Américas, nº 1722, Cond. Green Clube I, Casa nº 114, Parque das Nações, Parnamirim-RN, CEP nº 59.158-150; e b) Avenida das Américas, nº 1342, Cond. Green Clube II, Casa nº 8, Parque das Nações, Parnamirim-RN, CEP nº 59.158-901. Intimações necessárias." (grifos acrescidos) 3 - Da tramitação processual: Considerando que a penhora de créditos (totalizando R$ 537.477,62) não atingiu a totalidade do débito (R$ 899.690,09), aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora dos veículos (item 3). Após, autos conclusos para despacho. Caso haja pedido pela parte executada de substituição da penhora dos veículos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado." No caso em tela, os documentos juntados pela executada ("Termo de Quitação" do imóvel nº 069-C do Loteamento Caminho do Mar id 141560243) e partes de uma Escritura Pública dos lotes em Macaíba/RN ids 141560244 e 141560246) não comprovam a propriedade e a existência ou não de ônus. Ainda, além de não ter comprovado as matrículas com certidões de registro/ônus, sequer indicada a descrição de cada imóvel, notadamente localização, área de superfície e limites. Sendo assim, por ora, mantenho a penhora de crédito perante a COSERN e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819807-26.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos documentos juntados sob sigilo: 1.1 - Retire-se o sigilo sobre a petição id 140707450 e documento id 140707452 juntados pela parte exequente, bem como a procuração id 141560236 juntada pela parte executada, visto que não está presente a hipótese legal. 1.2 - Quantos aos documentos juntados pela executada sob sigilo nos ids 141560237, 141560238, 141560239, 141560240 e 141560241, havendo dados sensíveis, determino a manutenção do sigilo, todavia garanta-se acesso à parte exequente. 2 - Da penhora de créditos e do pedido de substituição da penhora: Na decisão id 124698422, este Juízo determinou, além de penhora sobre dois veículos, a expedição de ofício à COSERN, para que informe sobre eventual pagamento a ser realizado em favor da empresa executada e, em caso positivo, que proceda à disponibilização a este Juízo dos valores ainda retidos, até o limite do débito ora exequendo R$ 899.690,09 (oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa reais e nove centavos), depositando-os em conta judicial vinculada ao presente feito. Oficiada, a COSERN informou a relação dos pagamentos programados em favor da empresa ora executada, totalizando R$ 520.338,56 no mês de fevereiro/2025 e que "os referidos pagamentos ao fornecedor estão bloqueados e que tomaremos as providências necessárias para cumprir a determinação judicial, realizando o DJO até a respectiva data de vencimento de cada pagamento" (id 141836445). Após, a parte executada compareceu aos autos (id 141560235), aduzindo que o bloqueio de valores perante a COSERN "prejudica, em demasia, a Executada, impossibilitando, até mesmo, o regular funcionamento da peticionante". Pugnou: "Fundamentando-se no princípio da menor onerosidade ao devedor, esta Executada oferece, substitutivamente à penhora sobre o faturamento, três bens imóveis, de sua titularidade, que somados, alcançam o valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destarte documentos comprobatórios. São eles: Imóvel nº 069-C, Loteamento Caminho do Mar, Estrada para Pium, Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP: 59.156-400; 02 (dois) lotes de terra no Município de Macaíba/RN". Ao final, requereu: "I. Pelo IMEDIATO SOBRESTAMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, DESOBRIGANDO A COSERN A RECOLHER OS VALORES EM CONTA JUDICIAL, até o esgotamento da apreciação deste petitório, preservando, portanto, a saúde financeira da Executada; II. Pela substituição da penhora sobre o faturamento da empresa pela penhora dos bens imóveis ofertados, neste petitório, determinando que sejam lavrados os termos de penhora e intimação do executado para assiná-los; III. Alternativamente, caso este Douto Juízo entenda pela manutenção da penhora sobre o faturamento da empresa, que aplique o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo nº 769 STJ, estabelecendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa, a fim de manter a atividade empresarial minimamente saudável". Juntou documentos, em especial, "Termo de Quitação" do imóvel nº 069-C do Loteamento Caminho do Mar (id 141560243) e partes de uma Escritura Pública dos lotes em Macaíba/RN (ids 141560244 e 141560246). Por sua vez, a parte exequente defendeu: "O pedido de substituição não merece prosperar, em primeiro lugar, por causa da ausência absoluta de comprovação da propriedade dos referidos imóveis (...) a Executada apresentou um termo de quitação de um imóvel, o qual está datado de 2010 (ID nº 141560243), ou seja, foi assinado há mais de 14 (quatorze) anos atrás, o que não tem o condão de comprovar à sua titularidade (...) a Executada informou que teria 2 (dois) terrenos na cidade de Macaíba-RN, tendo apresentado 2 (duas) páginas de um documento que sequer é possível de identificar, as quais não revelam a integralidade do teor do mesmo, de modo que não dá para se saber se trata de uma certidão de registro ou de uma escritura" (id 141903745). Ao final, requereu: "d) Seja indeferido o pedido de substituição da penhora; e) Seja mantida a penhora dos créditos da Executada junto à COSERN (...) f) Seja apreciada a petição da Exequente acostada ao ID nº 140707450, a fim de que seja penhorados outros bens, no montante restante, após abatimento do crédito penhorado". É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que, ao contrário do que entendeu a parte executada, a penhora de créditos diverge de penhora sobre faturamento. Sobre a penhora de crédito, dispõe o art. 855 do CPC: "Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito." Já a penhora sobre faturamento da empresa está prevista no art. 866 do CPC: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." Logo, como se vê, a fixação de percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais somente se aplica à penhora sobre faturamento, o que não é o caso. Inclusive, ressalto que o crédito perante a COSERN sequer está previsto no faturamento da empresa (ids 141560238, 141560239 e 141560240). Ademais, quanto ao pedido de substituição da penhora, analisando a documentação juntada aos autos, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à ausência de documentos que demonstrem a propriedade da executada sobre os imóveis oferecidos à penhora. Dispõe o CPC: "Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o indefiro o pleito de substituição da penhora. Ainda que a COSERN já tenha confirmado que "os referidos pagamentos ao fornecedor estão bloqueados e que tomaremos as providências necessárias para cumprir a determinação judicial, realizando o DJO até a respectiva data de vencimento de cada pagamento", oficie-se de ordem para acusar recebimento do ofício de id 141836445, como solicitado no email id 141836446, ratificando a determinação judicial, mantida nesta oportunidade. Intimações necessárias. 3 - Da penhora de veículos: Na decisão id 124698422, este Juízo determinou a juntada de todas as telas Renajud e a penhora sobre 2 (dois) veículos que não possuíam restrição e nem penhora anterior: FIAT/STRADA ENDURANCE CS placa RGF0G52 (id 118363803) e FIAT/STRADA HD WK CC E placa QGW6A76 (id 118363807), indicando três endereços para cumprimento da ordem. Realizada nova consulta Renajud (id 128541566). Inserida a anotação de penhora via Renajud sobre os veículos FIAT/STRADA ENDURANCE CS placa RGF0G52 e FIAT/STRADA HD WK CC E placa QGW6A76 (ids 128560252 e 128560253). Em seguida, expedido mandado de penhora para um dos três endereços indicados (id 131145477), não foram localizados os bens (id 138220362). Sobre os veículos, a parte exequente requereu: "deve ser determinada a imediata implementação da restrição à venda e, também, à circulação dos veículos registrados em nome da Executada, a fim de que seja possível concretizar a penhora, evitando-se frustrações como as já ocorridas" (id 140707450). Além disso, noticiou que o mandado de penhora expedido só foi diligenciado em um dos três endereços, pugnando pela expedição de novo mandado. Por fim, requereu nova consulta ao Infojud e Sisbajud. Por fim, na petição id 141560235, a parte executada nada se manifestou sobre os veículos. É o que basta relatar. Decido. 3.1 - Primeiramente, registro que a restrição de transferência deve ser inserida somente sobre os veículos que não tenham anotação de gravame de alienação fiduciária, roubo, "restrição administrativa" ou "baixa". Analisando a nova consulta ao Renajud (exceto quanto aos dois veículos já penhorados placas RGF0G52 e QGW6A76) verifico que: a) incide gravame de alienação fiduciária, placas: i) QGU5D85 (id 128557902); ii) OWE4C06 (id 128557904); iii) NOF8J94 (id 128557906); iv) NNX7E58 (id 128557907); v) NNS5D28 (id 128557908); vi) NNQ4619 (id 128557910); vii) NNK3I70 (id 128552036). b) incide anotação de roubo: placa QGN7880 (id 128557903); c) incide anotação de "restrição administrativa": placa NNK5E24 (id 128557907); d) incide anotação de "baixado": placa MZA1588 (id 128557912); d) sem nenhuma restrição, placas: i) NNR9228 (id 128541569); ii) NNR9618 (id 128541578); iii) MYN2674 (id 128552038); iv) KLZ0922 (id 128552042). Sendo assim, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre os veículos indicados na alínea "d" (sem nenhuma restrição). 3.2 - Em seguida, considerando que a parte exequente já confirmou interesse na penhora de veículos e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior, tratando-se de penhora de veículos automotores localizados no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação de penhora necessária no Renajud também sobre os veículos descritos na alínea "d". Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso, dos veículos placas RGF0G52, QGW6A76, NNR9228, NNR9618, MYN2674 e KLZ0922. O mandado deverá ser cumprido nos endereços ainda não diligenciados: a) Avenida das Américas, nº 1722, Cond. Green Clube I, Casa nº 114, Parque das Nações, Parnamirim-RN, CEP nº 59.158-150; e b) Avenida das Américas, nº 1342, Cond. Green Clube II, Casa nº 8, Parque das Nações, Parnamirim-RN, CEP nº 59.158-901. Intimações necessárias. 4 - Da tramitação processual: Considerando que a penhora de créditos não atingiu a totalidade do débito, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora dos veículos (item 3). Após, autos conclusos para despacho. Caso haja pedido pela parte executada de substituição da penhora dos veículos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge