Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS
EXECUTADO: LEILA TEIXEIRA DE ARAUJO, LIVIA TEIXEIRA BATISTA DE ARAUJO, ANDRÉA TEIXEIRA BATISTA DE ARAÚJO MELO, SELMA TEIXEIRA DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800564-34.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Município de Timbaúba dos Batistas, em 06/02/2023, em face do espólio de Dinaldo Batista de Araújo, tendo como base o Acórdão n.º 179/2012 – TCE, que transitou em julgado em 14/01/2013 (pág. 23 do ID. 94728270).Argumenta que em 25/08/2014 o acórdão transitou em julgado e somente em 26/08/2019 foi inscrita na dívida ativa. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição. O Ministério Público se manifestou em ID 120499887 pelo reconhecimento da prescrição da execução, na forma do artigo 115 da Lei Complementar Estadual 474/2012. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Convém mencionar que coaduno com o entendimento de que, em se tratando de execução de débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado, não é possível aplicar as disposições do Código Tributário Nacional ou qualquer outra no que concerne à aplicação do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Assim, a dívida se tornou exigível com o trânsito em julgado da condenação administrativa e para verificar a prescrição deve se observar a data de trânsito em julgado da decisão administrativa e o ajuizamento do executivo fiscal OU da inscrição em dívida ativa. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema nº 899 (RE 636.886/AL), fixando a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Segue a ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. “ (STF,Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.) Não se desconhece que o C. STJ entende que, se o título firmado pelo Tribunal de Contas é imediatamente exigível, ele pode ser diretamente executado, sem a necessidade de inscrição em dívida ativa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. [...] 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. [...] 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC. ( REsp 1879563/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 11/12/2020). Nas hipóteses alcançadas por esse entendimento, o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da própria decisão do TCE, já que não é necessária qualquer outra atuação pelo ente público, bastando que ele ajuíze execução, que segue o rito do CPC. Ainda que não seja vedada a inscrição em dívida ativa em tais cenários, a desnecessidade de tal medida afasta a suspensão do lustro prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tal como previsto no art. 2º, § 3º da LEF, aplicável a créditos não-tributários. Do contrário, estaria sendo admitido o desvio de finalidade da inscrição, cujo único intuito seria de prolongar artificialmente o prazo prescricional ao qual o próprio ente está submetido. Portanto, considerando que o trânsito em julgado se deu em 14/01/2013 (pág. 23 do ID. 94728270), nessa data se inicia o cômputo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual se deu em janeiro/2019, estando, portando, prescrita. Ainda que não estivesse prescrita, verifica-se que o presente título é inexigível. Examina-se se o Tribunal de Contas Estadual possui competência para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. Na mesma assentada foi julgado o RE nº 848.826/CE, também sob o regime da repercussão geral, tendo sido decidido que a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. No mesmo sentido, cito recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em caso análogo ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DECLARANDO-O INELEGÍVEL. COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARESTOS DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0839429-82.2016.8.20.5001. Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. DJ 27/08/2021 – Destacado). Assim, considerando que os Acórdãos do TCE possuem caráter não vinculativo e servem de subsídio para o julgamento das contas de governo e de gestão do Prefeito, tendo sido tais acórdãos o fundamento para as Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal, a declaração da inexigibilidade da dívida fiscal é medida de rigor no presente caso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, II do CPC, reconheço a prescrição da dívida ativa oriunda do Acórdão n.º 179/2012 – TCE, bem como reconheço a sua inexigibilidade. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em honorários, uma vez que sequer houve a citação do executado. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, 10 de maio de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito