Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: EMERSON JOSE ALVES CORTEZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803315-54.2024.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução no qual argumenta a parte executada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Aduz o Requerido que não é titular da relação jurídica que fundamenta a pretensão executiva, pleiteando a extinção do feito executivo em relação à sua pessoa. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, concordando expressamente com a alegação de ilegitimidade da parte arguida pelo embargante e não opondo qualquer objeção ao recebimento dos embargos. Requereu, outrossim, substituição do polo passivo, com a inclusão da RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Decido. A ilegitimidade de parte configura vício processual que impede o cumprimento da execução em face do embargante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, verifica-se manifestação expressa da parte exequente, concordando com a tese defensiva e não se opondo ao pedido formulado nos embargos, confirmando a inexistência de qualquer controvérsia quanto à ausência de legitimidade da parte embargante. Noutro turno, pugna a parte Exequente pela correção do polo passivo da demanda, com a exclusão do Embargante EMERSON JOSÉ ALVES CORTEZ e a inclusão da construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Trata-se, em verdade, de pretensão de nomeação à autoria, atualmente disciplinada nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Por meio dela o mero detentor da coisa e o cumpridor de ordens, quando demandados, indicam o real proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro cumpridor das ordens, como sujeito passivo da relação processual. Esse procedimento evita que a parte demandada erroneamente sofra os efeitos de uma demanda com a qual não tem qualquer relação. No âmbito dos Juizados Especiais, se admite a aplicação em questão, em conformidade scom o Enunciado 42 do Fórum Nacional de Processualistas Civis, segundo o qual: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade da parte embargante e, em consequência, extinguir a execução em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 924, inciso I, do mesmo diploma legal, substituindo o polo passivo da demanda pela construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Cite-se/Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito