Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854975-02.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO SILVA FREITAS
REQUERIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE REMÉDIOS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA FREITAS em face da SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL. A demandante requereu, em síntese, que o réu forneça imediatamente à autora o medicamento BEVACIZUMABE na dosagem de 5mg/kg, totalizando 345mg endovenoso a cada 14 dias, pelo período de 12 (doze) meses, totalizando 26 doses de 345mg cada. Por conseguinte, antes mesmo de qualquer ato processual, o causídico informou o falecimento da autora (ID. 129679349). É breve o relatório. Compulsando os autos, antes mesmo de qualquer apreciação de mérito, verifico que o direito principal pleiteado encontrou obstáculo a ser integralmente satisfeito, consoante o óbito da autora, tendo ocorrido perda superveniente do objeto da relação processual. Neste contexto, mister concluir a natureza do direito à saúde como direito personalíssimo, por ser ele intransferível, irrenunciável e inalienável, só podendo ser exercido pelo seu titular, na hipótese de ameaça ou lesão a esse direito. Tratando-se de demanda, cujo objeto era a disponibilização de medicamento, evidente o cunho personalíssimo da ação. Assim, diante do falecimento da requerente, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução de mérito, já que impossível o seu prosseguimento, dada a natureza intransmissível da demanda em tela. O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a “ação for considerada intransmissível por disposição legal”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3a ed., São Paulo, RT, 1997, p. 532), prelecionam que: Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito valer na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Exemplo: falecendo o réu em ação de divórcio, extingue-se o processo por intransmissibilidade do direito. Ademais, tendo falecido a parte autora, a questão que se levanta é qual a utilidade prática de um provimento jurisdicional de mérito, condenando o réu a custear o fornecimento do tratamento de que necessitava, se referido ato não mais se mostra possível faticamente e, tampouco, útil e necessário, já que o bem maior a ser preservado com a tutela, a vida, encontra-se fulminado. Ademais, há também a intransmissibilidade da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 22 de novembro de 2024. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)