Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
Réu: Suely de Macedo Freire e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0018037-31.2009.8.20.0001 Indefiro o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução para expedição de mandado de penhora no endereço requerido pelo exequente, em razão dos motivos a seguir expostos. Primeiro, por se tratar de execução suspensa nos termos do art. 921, III, do CPC, em que o exequente deveria ter providenciado a indicação de bens certos e determinados do executado, o que não foi feito, mesmo tendo decorrido mais de 02 (dois) anos de suspensão para tal fim, conforme registrado na decisão acostada no ID 132750583. Segundo, porque ao contrário do afirmado pelo exequente, este juízo deferiu a expedição de mandado de penhora, cuja diligência foi efetivada justamente no endereço indicado pelo exequente em sua petição ID 116255634. Terceiro, porque o novo pedido de desarquivamento, além de não ter indicado bens certos e determinados para penhora, limitou-se a renovar o pedido de expedição de mandado de penhora, contudo a ser realizado em endereço que constava como sendo da executada em 2009 (ID 59898077), ou seja, 16 anos depois de efetivada a sua citação no processo de conhecimento. Destarte, tendo em vista que decorreu mais de 01 (um) ano do prazo de suspensão dos presentes autos, sem a indicação de bens certos e determinados da parte executada, arquivem-se os autos. Registre-se que a postura reiterada de peticionar pelo desarquivamento sem a indicação de bem certo e determinado (art. 921, §3º do CPC), poderá ensejar a penalidade do art. 80, V, do CPC por litigância de má-fé. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)