Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUDACY DA SILVA BRITO e outros (13) Requerido(a): AFC IMOVEIS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100218-62.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais proposta por AUDACY DA SILVA BRITO e outros em face de AFC IMÓVEIS LTDA, representada por Almir Farias Cardoso. Devidamente citado para apresentar contestação, o requerido quedou-se inerte (ID 1299651050). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Assim sendo, DECRETO a revelia da empresa demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes autoras, através do advogado constituído, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Consigne-se, também, que os prazos contra o réu fluirão da publicação de cada ato no DJe, independentemente de intimação, podendo este produzir provas em contraposição às alegações da autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (arts. 346 e 349 do CPC). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal