Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801101-66.2019.8.20.5102.
AUTOR: MARIA LENI MURILO ALVES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA LENI MURILO ALVES, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, perpetrado pelo requerido, que a parte autora alega não ter realizado. Ao final, requereu a justiça gratuita e, em sede de liminar, a imediata suspensão dos descontos nos vencimentos da autora. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito de R$1.656,00 e extinção do referido contrato, bem como o pagamento em dobro dos descontos indevidos já realizados, além de danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão de Id. 47321016 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar. Citada, a ré apresentou contestação ao Id. 48635507. Em sua defesa, alega preliminarmente prescrição, uma vez que a contratação ocorreu em 21/07/2015, sendo o primeiro desconto em 05/08/2015, e a ação só foi ajuizada em 18/04/2019. Ainda, alega haver conexão em 3 processos distintos com as mesmas partes e objeto: 0801113-80.2019.8.20.5102, 0801101-66.2019.8.20.5102 e 0801091-22.2019.8.20.5102. Alega que o autor não procurou a ré de forma administrativa e que a contratação do contrato 555747008 foi realizado de forma regular, em 21/07/2015, no valor de R$829,45, a ser quitado em 72 parcelas de R$23,00, mediante desconto em benefício. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$339,94 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 227510942, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$462,01. O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de Ordem de pagamento no Banco do Brasil. Alega que o contrato foi formalizado mediante a assinatura da parte autora no contrato, tendo a autora apresentado documentos semelhantes aos apresentados para a propositura desta ação, inclusive com a mesma assinatura, o que demonstra a legitimidade da contratação. Réplica ao Id. 65163061. A decisão de Id. 74926728 indeferiu as preliminares de conexão e prescrição suscitadas pela ré. O laudo ao Id. 121120272 constatou haver divergência nas assinaturas apresentadas, concluindo não ter partido do punho da autora. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaco, desde logo, que o Banco Itaú Consignado S.A é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária. Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ. A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes. Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida. Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desincumbir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato da qual jamais realizou tal contratação. Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado. A requerida juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora. Contudo, o laudo pericial no Id. 121120272, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Vejamos: Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 95,45%. No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final. Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico. Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário CCB nº555747008), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica. De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2. Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg. STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3. Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4. O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Por outro lado, diante da ausência de impugnação específica, será devida a compensação do valor já depositado em conta corrente da parte autora, conforme o documento do Id. Num. 135025225 - Pág. 2. Passo à análise do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular. Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$23,00 (Id. 48635510), ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora. Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO. VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12). IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PRESUNÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, compensando-se com o valor já depositado em sua conta corrente, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Ceará-mirim/RN, 20 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06