Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA
APELADO: H. DO N. SILVA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN proferiu sentença (Id. 28807430) nos autos da Execução Fiscal nº 0802506-92.2023.8.20.5104, movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA em face de H. DO N. SILVA, nos termos que seguem: “No caso de execuções abaixo desse valor, o critério determinante para a extinção, conforme a primeira tese fixada no julgamento do STF, é a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem a citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, conforme o § 1º do Art. 1º da Resolução. Além disso, a segunda tese estabelece que, para o ajuizamento da execução fiscal, é necessário que se adotem medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título. O protesto poderá ser dispensado por motivos de eficiência administrativa, desde que se comprove a inadequação da medida. Portanto, no presente caso, a análise deve considerar ambas as teses: a primeira, que trata da ausência de movimentação útil como critério para extinção, e a segunda, que exige a adoção de providências administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal. A primeira tese fixada no julgamento do STF não se aplica, pois a ação foi ajuizada em 04/12/2023 e não se encontra sem movimentação útil. O executado foi devidamente citado e, embora ainda não tenham sido localizados bens penhoráveis, o prazo de um ano, conforme estabelecido pela Resolução do CNJ e pelo STF, ainda não se esgotou. Entretanto, a segunda tese fixada é aplicável ao presente caso. Esta tese estabelece que o ajuizamento de execuções fiscais depende da adoção de medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título. A terceira tese complementa, permitindo que os entes federados solicitem a suspensão do processo para que tais providências sejam adotadas, devendo o juiz ser informado sobre o prazo para as medidas cabíveis. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta sem a observância do protesto prévio do título. Quando intimada a se manifestar, a parte exequente não demonstrou interesse em promover o protesto, limitando-se a informar que o Município, por meio da Lei Municipal nº 864/2023, instituiu o Programa RECUPERA, com medidas de modernização e desburocratização da Administração Tributária, visando à solução consensual de conflitos fiscais. Apesar de se reconhecer a importância do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA, tal medida, isoladamente, não é suficiente para suprir a exigência legal. O protesto prévio do título permanece sendo, em regra, um requisito essencial, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184. A tentativa de conciliação, por si só, não dispensa o cumprimento desse requisito. Por oportuno, destaque-se também que não vislumbro qualquer nulidade quanto à aplicação retroativa da Resolução 547/2024 do CNJ, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, no qual a Resolução se fundamenta, não modulou os efeitos da decisão. Além disso, a inaplicabilidade da referida Resolução contrariaria o próprio objetivo da norma e do precedente, que, em atenção ao princípio da eficiência, visa mitigar a morosidade das execuções fiscais de pequeno valor e reduzir as taxas de congestionamento processual. (…) Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o arts. 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.” Inconformado, o Município de João Câmara interpôs apelação cível (Id. 28807432), alegando, em síntese, que no caso o protesto do título é prescindível e foi feita tentativa de solução extrajudicial do litígio por meio do Programa “Recupera”, o que impediria a extinção do feito. Assim, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 932, IV, “b”, CPC. O objeto do recurso envolve a aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. A sentença de origem extinguiu o processo com fundamento na falta de interesse processual, considerando o valor reduzido e a ausência de adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito. Transcrevo trecho do voto: "Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente. Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões." Registro, ainda, a ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Vale dizer que, no âmbito local, vigora a Lei nº 3.592/2017, estabelecendo o seguinte: “Art. 6º A cobrança dos créditos do Município será realizada administrativamente; esgotada, frustrada, considerada inviável ou contrária ao interesse público essa possibilidade, será promovida a cobrança ou execução judicial, observadas as normas processuais em vigor, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado, para um mesmo contribuinte ou responsável tributário, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto nos casos de o crédito: I - originar-se de fato tipificado como crime; II - decorrer de substituição tributária; III - for resultante de multa aplicada por Tribunal de Contas; IV - tratar-se de restituição ou ressarcimento de danos ao erário municipal.” Entretanto, visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Diante de todo esse quadro, analisando o caso concreto, o Ente foi provocado a falar sobre a extinção do feito em razão do disposto no Tema 1184/STF, tendo o exequente se limitado a defender que no caso o protesto do título seria prescindível, a foi feita tentativa de solução extrajudicial do litígio por meio do Programa Recupera, o que impediria a extinção do feito, o que a meu ver não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante. Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803015-23.2023.8.20.5104 Intime-se e com o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora