Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0030809- 84.2013.8.20.0001 Partes: ELIANA AZEVEDO SILVA SANTIAGO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.,
Cuida-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais fixados em decisão proferida no ID 90780531. Uma vez intimada, a parte requerida peticionou no ID 129913262, concordando, na oportunidade, com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar. Decido. Consigne-se que o Estado anuiu expressamente com os cálculos da requerente. Sendo assim, com a concordância das partes sobre os valores devidos, opera-se a preclusão quanto ao que foi admitido como incontroverso e, consequentemente, à homologação dos valores apresentados no ID 115366167. Ante o exposto: HOMOLOGO o valor apresentado no ID 115366167 para considerar o ESTADO devedor, nos presentes autos, da seguinte quantia, atualizada até fevereiro/2024: R$ 19.891,72 (dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), em favor de Fernando Jorge de Medeiros Soares – OAB/RN 18.269, a título de honorários sucumbenciais. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência na presente fase processual, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico auferido pela parte requerente, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, em razão da ausência de sua sujeição ao regime de precatório, o que afasta, a priori, as disposições do art. 85, § 7º do CPC, e em virtude do reconhecimento do pedido não estar atrelado ao adimplemento espontâneo do débito, que poderia ter se procedido, visto se tratar de pagamento de quantia certa de pequeno valor. Sobre essa condenação, ressalta-se que o STJ, recentemente, no julgamento do REsp n.º 2029636, apreciado sob o regime de recursos repetitivos, assentou que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. O presente caso se amoldaria à situação descrita. Contudo, houve modulação dos efeitos desse precedente, a ser adotado tão somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), o que afasta a sua aplicação neste feito, porquanto foi proposto em momento anterior. Tanto é dessa forma que o processo paradigma foi remetido de volta ao juízo de origem para a fixação da verba sucumbencial, malgrado o entendimento assentado. Uma vez preclusa a decisão, proceda-se à expedição dos instrumentos requisitórios competentes em favor da parte credora. Em caso de não pagamento pelo demandado no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, CPC) assinalado no ofício requisitório, autorizo desde já o sequestro de numerário suficiente a cobrir a obrigação de pagar inscrita na(s) RPV(s) eventualmente expedida(s), a ser operado em suas contas bancárias, o que faço com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 e também no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01. Na hipótese de ser efetuado o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte executada para impugnar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, nada sendo requerido, proceda a Secretaria com as medidas pertinentes à espécie. P. I. Natal/RN, data registrada eletronicamente Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)