Arquivado Definitivamente29/01/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 06:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° 852.643.854-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº 000.716.264-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° 852.643.854-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº 000.716.264-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 08:34
Juntada de ofício09/01/2025, 13:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 01:19
Juntada de certidão18/12/2024, 13:40
Juntada de certidão18/12/2024, 12:47
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° 852.643.854-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº 000.716.264-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° 852.643.854-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº 000.716.264-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202405/12/2024, 03:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.05/12/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202403/12/2024, 20:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.03/12/2024, 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202402/12/2024, 14:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.02/12/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202429/11/2024, 09:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.29/11/2024, 09:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.25/11/2024, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202425/11/2024, 20:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.25/11/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202425/11/2024, 20:40
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° 852.643.854-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº 000.716.264-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° 852.643.854-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº 000.716.264-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 14:36
Transitado em Julgado em 08/07/202422/07/2024, 07:08
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 21:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:55
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202427/05/2024, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202427/05/2024, 08:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.27/05/2024, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202427/05/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 14:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA AIRES LOPES
REQUERIDA: MARIA VILMA AIRES LOPES SENTENÇA RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA VILMA AIRES LOPES, sua genitora. Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a interditanda foi diagnosticada como portadora de síndrome demencial com moderado grau de comprometimento cognitivo, conforme atesta o laudo médico; b) a requerida se tornou incapaz para o desempenho das atividades da vida cotidiana, uma vez que não consegue reger sua pessoa independentemente, apresentando dificuldades para praticar a maior parte dos atos da vida civil, sendo recomendada assistência e companhia integral, dependendo sempre de alguém, inclusive, para ser medicado e para receber o benefício de aposentadoria e demais atos da vida civil, passando a requerente a gerir a vida da sua mãe, auxiliando-a na governança de suas próprias necessidades, como alimentação, consultas médicas e remédios, e assim deseja que permaneça; c) as despesas (alimentação, plano de saúde, remédios, secretária, condomínio etc) da requerida e do seu esposo consomem toda sua remuneração, muitas vezes, necessitam pedir ajuda financeira a Lyz Helena Aires Lopes (filha) para complementar a manutenção dos pais da requerente e d) a situação requer cautela não apenas do ponto de vista médico, mas também civil, uma vez que a interditanda, possuindo bens e sendo beneficiária de aposentadoria para suprir as próprias necessidades, a qual não pode ser movimentada por terceiros, a não ser que estes sejam representantes nomeados judicialmente. Requer a procedência do pedido para ser nomeada a autora como curadora da interditanda. Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico de ID 94181984. Em decorrência da não juntada da documentação determinada pelo Juízo, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 96304110). Audiência de inspeção realizada (ID 101265564). A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 105511348). Juntado de Laudo Pericial (ID 118883563), atestando que a requerida apresenta diagnóstico de doença de Alzheimer de início tardio. Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 121384034), opinando pelo deferimento do pedido de interdição, nos termos propostos na inicial. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, muito embora na audiência de inspeção a interditanda tenha respondido aos questionamentos do Juízo de forma lúcida, o laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios e exercer atos da vida civil, pois possui síndrome demencial (doença de Alzheimer), de natureza irreversível. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo a interditanda ser sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0891935-25.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA AIRES LOPES
REQUERIDA: MARIA VILMA AIRES LOPES SENTENÇA RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA VILMA AIRES LOPES, sua genitora. Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a interditanda foi diagnosticada como portadora de síndrome demencial com moderado grau de comprometimento cognitivo, conforme atesta o laudo médico; b) a requerida se tornou incapaz para o desempenho das atividades da vida cotidiana, uma vez que não consegue reger sua pessoa independentemente, apresentando dificuldades para praticar a maior parte dos atos da vida civil, sendo recomendada assistência e companhia integral, dependendo sempre de alguém, inclusive, para ser medicado e para receber o benefício de aposentadoria e demais atos da vida civil, passando a requerente a gerir a vida da sua mãe, auxiliando-a na governança de suas próprias necessidades, como alimentação, consultas médicas e remédios, e assim deseja que permaneça; c) as despesas (alimentação, plano de saúde, remédios, secretária, condomínio etc) da requerida e do seu esposo consomem toda sua remuneração, muitas vezes, necessitam pedir ajuda financeira a Lyz Helena Aires Lopes (filha) para complementar a manutenção dos pais da requerente e d) a situação requer cautela não apenas do ponto de vista médico, mas também civil, uma vez que a interditanda, possuindo bens e sendo beneficiária de aposentadoria para suprir as próprias necessidades, a qual não pode ser movimentada por terceiros, a não ser que estes sejam representantes nomeados judicialmente. Requer a procedência do pedido para ser nomeada a autora como curadora da interditanda. Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico de ID 94181984. Em decorrência da não juntada da documentação determinada pelo Juízo, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 96304110). Audiência de inspeção realizada (ID 101265564). A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 105511348). Juntado de Laudo Pericial (ID 118883563), atestando que a requerida apresenta diagnóstico de doença de Alzheimer de início tardio. Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 121384034), opinando pelo deferimento do pedido de interdição, nos termos propostos na inicial. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, muito embora na audiência de inspeção a interditanda tenha respondido aos questionamentos do Juízo de forma lúcida, o laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios e exercer atos da vida civil, pois possui síndrome demencial (doença de Alzheimer), de natureza irreversível. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo a interditanda ser sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0891935-25.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 12:52
Julgado procedente o pedido23/05/2024, 11:19
Conclusos para julgamento20/05/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0891935-25.2022.8.20.50010891935-25.2022.8.20.5001.
AUTOR: RITA DE CASSIA AIRES LOPES
RÉU: MARIA VILMA AIRES LOPES e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 10 de maio de 2024}. AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº13/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 08:42
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 19:59
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 17:18
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 04:43
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0891935-25.2022.8.20.50010891935-25.2022.8.20.5001.
AUTOR: RITA DE CASSIA AIRES LOPES
RÉU: MARIA VILMA AIRES LOPES e outros Nos termos do art
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº12/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 11:39
Juntada de certidão11/04/2024, 11:38
Juntada de certidão11/04/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 20:31
Juntada de certidão31/01/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 28 de Fevereiro de 2024 às 09h, na sala de Apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com e18/01/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202327/09/2023, 20:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.27/09/2023, 20:09
Expedição de Certidão.23/08/2023, 10:54
Expedição de Ofício.22/08/2023, 14:00
Juntada de Petição de contestação21/08/2023, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202314/07/2023, 05:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.14/07/2023, 05:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal. Natal, 12 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESU13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 14:37
Expedição de Certidão.29/06/2023, 00:26
Decorrido prazo de MARIA VILMA AIRES LOPES em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 00:26
Audiência de interrogatório realizada para 02/06/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.02/06/2023, 13:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.02/06/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 12:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.04/05/2023, 12:25
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0891935-25.2022.8.20.5001.
Requerente: RITA DE CASSIA AIRES LOPES CPF: 000.716.264-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO
Requerido: Advogado: DESPACHO É necessário observar que talvez por um “equívoco”, ou por nã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 12:56
Juntada de certidão24/04/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0891935-25.2022.8.20.5001.
Requerente: SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO CPF: 806.937.334-20, RITA DE CASSIA AIRES LOPES CPF: 000.716.264-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO
Requerido: MARIA VILMA AIRES LOPES CPF:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)04/04/2023, 00:00
Conclusos para decisão03/04/2023, 17:04
Expedição de Certidão.03/04/2023, 17:03
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/04/2023, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/04/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 16:57
Audiência de interrogatório designada para 02/06/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.03/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela08/03/2023, 14:27
Conclusos para decisão07/03/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 18:18
Proferido despacho de mero expediente30/01/2023, 09:13
Conclusos para decisão27/01/2023, 13:41
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 17:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.05/11/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202205/11/2022, 01:16
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 11:39
Conclusos para decisão27/10/2022, 09:28
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 19:04
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 17:09
Conclusos para decisão13/10/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 11:00
Publicado Intimação em 30/09/2022.08/10/2022, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202208/10/2022, 01:53
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 16:48
Proferido despacho de mero expediente28/09/2022, 09:40
Conclusos para decisão27/09/2022, 17:28
Distribuído por sorteio27/09/2022, 17:28
Juntada de Petição de petição inicial27/09/2022, 17:28