Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: UNIÃO Advogado: VINÍCIUS TENÓRIO MONTEIRO
Apelado: MANOEL BATISTA DE LIMA RELATOR: Desembargador EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal). DECISÃO O Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN proferiu sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0000149-79.2012.8.20.0151, movida pela UNIÃO em face de MANOEL BATISTA DE LIMA, nos termos que seguem (Id 28861512): "Isso posto, e por tudo que dos autos consta, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC." Inconformado, o MINISTÉRIO DA FAZENDA apelou (Id 28861514) alegando a inexistência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a adesão do executado a parcelamentos ao longo da tramitação processual teria interrompido o prazo prescricional, com base na Súmula 653 do STJ. Argumentou que houve sucessivos parcelamentos do débito, incluindo um último parcelamento rescindido em 11/09/2021, o que inviabilizaria a decretação da prescrição. Sustentou, ainda, que o procedimento adotado pelo Juízo de origem não observou as diretrizes fixadas no REsp 1.340.553/RS, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. Verifico que esta Corte Estadual não tem competência para conhecer e julgar o presente apelo. Com efeito, a atuação do Juízo de inferior instância no julgamento do executivo fiscal de tributos da competência da União e de suas autarquias deu-se por delegação de jurisdição federal, nos termos do então vigente art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, pois na Comarca de São Bento do Norte não há/havia Vara da Justiça Federal. Sendo assim, a instância revisora da decisão do magistrado a quo é o Tribunal Regional Federal (in casu o da 5.ª Região, sediado em Recife/PE). A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. "As cartas precatórias citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual" (CPC, art. 1213).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0000149-79.2012.8.20.0151 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN
Trata-se de hipótese de delegação enquadrável no § 3º do art. 109 da Constituição Federal. Entendimento em sentido contrário, de que o juiz de direito não estaria investido de delegação federal, levaria à conclusão de que o eventual recurso contra seus atos deveriam ser julgados pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Isso importaria atribuir a tribunal estadual uma delegação de competência não prevista, nem como exceção, pela Carta Constitucional. Importaria também afirmar que, para a mesma execução fiscal, dois tribunais seriam competentes: um para os recursos contra atos do juiz deprecante e outro para os do juiz deprecado. 2. No presente caso, o juízo estadual, deprecado que foi nos termos do art. 1.213 do CPC, atua como delegado da Justiça Federal. É, portanto, para esse efeito, juiz federal, cabendo ao TRF respectivo julgar os recursos interpostos. 3. Conflito conhecido e declarada a competência do TRF da 1ª Região, o suscitante.” (CC n. 60.660/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/9/2006, DJ de 16/10/2006, p. 275.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL SUSCITADA EM SEDE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS. AUTARQUIA FEDERAL COMO EXEQUENTE. MAGISTRADO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N 5.010/66, ENTÃO EM VIGOR). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (ART. 109, §4.º, CF). ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5.ª REGIÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100431-78.2013.8.20.0123, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2022, PUBLICADO em 01/02/2022) Pelo exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso de apelação e, em consequência, determino a remessa destes autos ao TRF da 5.ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator (em substituição legal)