Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARINETE DE OLIVEIRA SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800120-44.2025.8.20.5161 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta pela parte requerente em face do requerido, ambos qualificados na exordial. Decisão no id 142089862 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial. Certidão no id 145478432 referente ao decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados na exordial, na qual este Juízo determinou que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para juntar o(s) documento(s) requerido(s) (id 142089862). In casu, infere ressaltar que o art. 485, I do CPC/15, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, constata-se que à parte autora não procedeu com a referida emenda, pois conforme certidão do id 145478432 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte. Destarte, considerando que cabe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como promover a emenda devida, conforme solicitado por este Juízo, não resta outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, defiro, por hora o pedido de gratuidade da justiça e em razão disso, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARINETE DE OLIVEIRA SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800120-44.2025.8.20.5161 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta pela parte requerente em face do requerido, ambos qualificados na exordial. Decisão no id 142089862 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial. Certidão no id 145478432 referente ao decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados na exordial, na qual este Juízo determinou que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para juntar o(s) documento(s) requerido(s) (id 142089862). In casu, infere ressaltar que o art. 485, I do CPC/15, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, constata-se que à parte autora não procedeu com a referida emenda, pois conforme certidão do id 145478432 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte. Destarte, considerando que cabe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como promover a emenda devida, conforme solicitado por este Juízo, não resta outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, defiro, por hora o pedido de gratuidade da justiça e em razão disso, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)