Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100289-40.2014.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO CEZAR DE MEDEIROS & CIA LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Foram realizadas diligências, deferidas pelo juízo, visando a satisfação do crédito, as quais restaram infrutíferas. A parte exequente, conforme petição retro, requereu o seguinte: pesquisa pelo INFOJUD (com base nos últimos 05 anos: DIRPF, DITR e DOIs) e inclusão dos nomes das devedoras nos cadastros de proteção ao crédito através do SERASAJUD. Relatado. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de requisição de informações à Receita Federal, a jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, no caso sub judice, por meio do sistema INFOJUD, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Note-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização do sistema INFOJUD, o qual pode ser consultado mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO INFOJUD. EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2. O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/09/2017).(Grifos nossos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). (Grifos nossos). Assim, como forma de viabilizar a presente execução, considerando o valor atual do débito e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente. Por fim, no que diz respeito ao pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, o qual permite aos juízes o envio de ofícios eletrônicos para inclusão e levantamento de restrições, bem como consultas cadastrais ao banco de dados do sistema SERASA, deve haver cautela, em consonância com a jurisprudência pátria a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NO CASO CONCRETO. Embora cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, tal medida deve ser adotada com cautela, e não de forma automática sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional. No caso, verifica-se que o exequente localizou veículo capaz de satisfazer o crédito tributário, o que elide a necessidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078058864, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078058864 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Nesse sentido, mostra-se compatível, ao caso em análise, a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes prevista no art. 782, §3º, do CPC: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Dessa maneira, observo como válida a pretensão da parte exequente de ver reconhecida a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, no âmbito desta execução. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, para determinar à Secretaria que proceda buscas via INFOJUD para, quanto a este, obtenção dos dados referentes às cinco últimas declarações de imposto de renda dos executados, tendo por base o CPF e CNPJ dos referidos. Além disso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para que seja incluído o nome da parte executada no SERASAJUD. P. R. I. Proceda-se a inclusão, via SERASAJUD, do nome do executado no cadastro de inadimplentes, considerando o valor limite da presente execução. Quanto à consulta via INFOJUD deferida, proceda-se a consulta para que sejam vistas as 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes. Sobrevindo a documentação requisitada, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada. Sendo infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, II, §1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)