Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101807-73.2016.8.20.0130.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: S M D DA FONSECA - ME, LUCAS QUANDT DANTAS MARINHO DECISÃO A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está prevista no art. 837 do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, preferencialmente, por meio eletrônico. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, daí que o exequente pode requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal. Não houve pagamento, pedido de parcelamento ou indicação bens penhoráveis. Por isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 defiro o pedido formulado pela exequente, para determinar a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, utilizando a reiteração automática e também a repetição da pesquisa por duas vezes com intervalo de 30 dias, em face do(a)s executado(a)s. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito atualizado, utilizando, preferencialmente, a calculadora do TJRN. Sendo bem sucedida a penhora on-line, intime-se o executado através de seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º, incisos I e II, do artigo 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do CPC). Havendo manifestação pelo executado, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, devendo ser expedido alvará judicial em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Frustrado o bloqueio online, pesquisem-se bens do devedor via INFOJUD, inclusive as declarações de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR. Com a localização de bens, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 15 dias, inclusive indicando o endereço onde podem se localizados os veículos, se for o caso. Se não, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Cumpram-se, com as cautelas legais SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)