Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802559-85.2024.8.20.5121.
AUTOR: ELIAS CUNHA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIAS CUNHA DA ROCA em face de BANCO SANTANDER S/A. Aduz a inicial que o autor é aposentado por invalidez pelo INSS, recebendo R$2.191,77 mensalmente. Afirma que, ao sacar sua aposentadoria, notou que o valor estava reduzido devido a um refinanciamento de empréstimo consignado realizado, segundo ele, sem sua autorização, pelo Banco Santander Olé Consignado, descontando R$137,94 por mês do seu benefício desde novembro de 2023. O autor busca, judicialmente, a invalidação do referido negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores e condenação em R$10.000,00 (dez mil reais) em danos morais. Decisão ao id. 126274128 não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Conciliação ao id. 129262701, onde não foi possível transigir. Contestação ao id. 130789121. Réplica ao id. 133052210. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da sua existência deveria ter sido feita com a juntada da cópia do contrato. Não vislumbro outra prova apta a comprovar a existência de contrato firmado entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos. I – DA PRELIMINAR – Ausência de uma das condições da ação: da falta de interesse de agir Suscitou-se a carência de ação, tendo em vista a ausência de busca de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil. No entanto, em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Destarte, eis o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Deste modo, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. II – DO MÉRITO Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). No caso em apreço, a parte demandada, apesar de rechaçar dita alegação da parte autora, não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o requerente, atestando a existência de um vínculo jurídico entre os litigantes. Em suma: não trouxe aos autos nenhuma comprovação da existência do contrato. Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a parte autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade. E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu. II.1 – Da repetição do indébito Sendo a leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência de contrato firmado por terceiro, falsificando a assinatura do autor. Desta forma, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento. Nesse sentido, já decidiu o colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS, COM O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSIM COMO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais. II - O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos nossos) (TJ-RN - AC: 143916 RN 2010.014391-6, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/06/2011, 3ª Câmara Cível) Portanto, no caso ora em mesa, uma vez que o erro cometido pelo banco réu, decorrente de um contrato inexistente, poderia ter sido perfeitamente afastado se atuasse com o devido zelo na prestação de seus serviços, resta inescusável a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados dos proventos da parte autora. II. 2 – Do dano moral Em simetria com o art. 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva. Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiros. Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. Nesse sentido, é notório que a utilização fraudulenta de documentos pessoais extraviados se tornou prática corriqueira. Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados ou clonados, é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, razão por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar. Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, presume-se o dano ao patrimônio moral, tendo em mira que descontos de valores decorrentes de contratação inexistente, na conta de um simples aposentando da previdência social, o qual conta com cada centavo de seus parcos proventos para assegurar a sua sobrevivência, indubitavelmente extrapola os limites do mero aborrecimento, fugindo à normalidade e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme julgado transcrito abaixo: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA SEM RECONHECER A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O desconto consignado em pagamento de aposentada junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquela, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação indenizatória. II - Dano moral configurado, ante a abusividade da conduta da instituição financeira e o evidente prejuízo causado à parte autora, pessoa idosa e de parcas condições econômicas, que depende do benefício recebido do INSS para sobreviver. III - Diante do provimento total do apelo, a consequência lógica será a inversão dos ônus da sucumbência, mormente a verba honorária fixada na sentença." (TJRN – Apelação Cível n.º 2011.008906-2 – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – Julgado em 01/09/2011). Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição; e ainda, o tempo em que o nome da parte autora permaneceu indevidamente nos cadastros, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro à parte autora as parcelas indevidamente descontadas, atualizadas monetariamente, com base no INPC, desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; e, b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MACAÍBA, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito