Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADA: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0811028-10.2015.8.20.5001
Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada vem requerer o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, bem como, o reconhecimento da impossibilidade de emendar ou substituir a CDA, devendo incidir honorários sucumbenciais sobre o valor indevidamente executado, a mudança no rito de trâmite processual desta ação de execução, adequando-o ao disposto no art. 910 do CPC, e a anulação dos atos executórios, e o levantamento das ordens de bloqueio e devolução dos valores constritos e devolução de valores cobrados (ID 133389372) Ocorre que, em análise detida aos autos, observa-se que o presente feito já restou extinto por sentença, decorrente de quitação integral da dívida informada pelo Município Exequente (ID 128532209 - Páginas 1 a 3), a qual, inclusive, já restou transitada em julgado (ID 128629546 - Pág. 1), restando atualmente arquivado o feito, senão vejamos: Destarte, extinto o presente feito por sentença, já transitada em julgado, não mais é permitido ao Poder Judiciário emitir um novo pronunciamento sobre o assunto, sob pena de afrontar o disposto no artigo 505, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Sobre o assunto, oportuna a lição do Professor Luiz Guilherme Marinoni, para quem, "A coisa julgada vincula em dado espaço de tempo. Enquanto persistir o contexto fático-jurídico que deu lugar à sua formação, persiste a sua autoridade.1 E mesmo que se trate de matéria de ordem pública, mas já havendo a seu respeito manifestação do órgão judiciário com o respectivo trânsito em julgado, exaurindo-se a prestação jurisdicional, não é facultado ao jurisdicionado reiterá-la indefinidamente, afastando a segurança jurídica ditada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, constante do preceito constitucional constitui verdadeiro imperativo de justiça, impedindo que lei ou decisão judicial posterior venha alterar situações jurídicas já definitivamente constituídas pelo Judiciário, em prol da certeza e segurança jurídicas e da efetiva proteção dos direitos fundamentais. Não se pode olvidar que, acima da segurança está sempre, como valor supremo, a justiça, decorrência natural da adoção do Estado Democrático de Direito, inexistente sem o reconhecimento de direitos públicos subjetivos. Eles constituem também uma grande garantia para as liberdades públicas, porque implicam no reconhecimento e respeito a eminente dignidade da pessoa humana. Sobre o assunto, pertinente destacar a posição do Supremo Tribunal Federal que se colhe do Informativo nº 591, senão vejamos: “Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão ‘posterior’, ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa ‘ex tunc’, para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a ‘coisa julgada’ (Canotilho. ‘Dir. Const.’, p. 1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a ‘auctoritas rei iudicatae’, manifestação do Estado Democrático de Direito (do ponto de vista político-social-coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou difuso). (…) “Caso se admita a retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º ‘caput’ (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L 11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (...). A coisa julgada é a própria Constituição Federal, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’), fundamento da República.” (…) Todavia, parece-me que a coisa julgada é uma importante garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental, como instrumento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no ‘caput’ do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica. A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes. (STF: RE 665077 DF, Relator: Min. Celso De Mello, Data de Julgamento: 02/02/2015, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12/02/2015 PUBLIC 13/02/2015) (trechos grifados). Destarte, conforme destacado pela Suprema Corte quando do julgamento do Recurso Extremo, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. Segue o Pretório Excelso afirmando que, a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada, detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. No mesmo sentido, o entendimento exarado pelos demais tribunais pátrios, senão vejamos: "AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE PAGAMENTO NOTICIADO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DOUTRINA E PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DOS ARTS. 330 (INC. I) E 485 (INCS. I E VI) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (TJ-SP - Ação Rescisória: 2253604-52.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 16/10/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTIGUIU O FEITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SENTENÇA, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO E DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. Transitada em julgada a decisão que extinguiu a execução fiscal, não é dado ao juízo reconsiderar a questão, ante a ocorrência de preclusão pro judicato e do reconhecimento da coisa julgada material. Inteligência dos artigos 494, 502 e 505 do CPC.Agravo provido." (TJ-RS - AI: 70085248797 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 27/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021). "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MATÉRIAS - APRECIADAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - COISA JULGADA- RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedado à parte renovar, em sede de embargos de devedor, discussão sobre matérias já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão - "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, do CPC)- Recurso não provido." (TJ-MG: Apelação Cível: 50365676920198130024, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal – ISS dos exercícios de 2006 a 2008 - Município de Campinas – Requerimento expresso de extinção da ação, em razão do cancelamento administrativo do débito, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e renúncia ao prazo recursal - Pedido de reconsideração da sentença homologatória de extinção, alegando equívoco - Decisão que declarou a nulidade do feito, a partir da prolação da sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal - Impossibilidade de alteração do julgado - Ocorrência de preclusão lógica e coisa julgada - Restabelecimento da sentença extintiva - Decisão afastada - Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22469605920248260000 Campinas, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 04/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024). Sendo assim, resta impossibilitada a análise da petição de ID 133389372, dado o óbice da coisa julgada material, sendo a improcedência do pedido formulado pela Parte Executada a medida que ora se impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pela Parte executada no ID 133389372. Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de janeiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 23ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010. p. 448/449.