Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO BRADESCO S/A. Parte
executada: COMPLEXO ALIMENTAR DEGUSTE LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811579-04.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente BANCO BRADESCO S/A. e como parte executada COMPLEXO ALIMENTAR DEGUSTE LTDA - ME e JEAN GLEISON FLORENCIO DE MIRANDA. Custas recolhidas (id 33020964). Opostos embargos à execução nº 0802825-39.2019.8.20.5124, foram julgados improcedentes, havendo trânsito em julgado e arquivamento. Inserida restrição de transferência sobre veículos (ids 66923613 e 66923614). Penhorados dois veículos placas NNT9224 e OJU8175 (ids 121242376 e 121244380). Após, as partes chegaram a um acordo (id 144949894). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. No termo de acordo há previsão expressa acerca da homologação e irretratabilidade no pacto. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 144949894 e julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas as penhoras realizadas nos ids 121242376 e 121244380. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que foi conferida a gratuidade judicial à parte ora executada por força da decisão id 43153141 proferida nos embargos à execução nº 0802825-39.2019.8.20.5124. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Retire-se a restrição de transferência efetuada via Renajud. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, se for o caso, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO BRADESCO S/A. Parte
executada: COMPLEXO ALIMENTAR DEGUSTE LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811579-04.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente BANCO BRADESCO S/A. e como parte executada COMPLEXO ALIMENTAR DEGUSTE LTDA - ME e JEAN GLEISON FLORENCIO DE MIRANDA. Custas recolhidas (id 33020964). Opostos embargos à execução nº 0802825-39.2019.8.20.5124, foram julgados improcedentes, havendo trânsito em julgado e arquivamento. Inserida restrição de transferência sobre veículos (ids 66923613 e 66923614). Penhorados dois veículos placas NNT9224 e OJU8175 (ids 121242376 e 121244380). Após, as partes chegaram a um acordo (id 144949894). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. No termo de acordo há previsão expressa acerca da homologação e irretratabilidade no pacto. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 144949894 e julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas as penhoras realizadas nos ids 121242376 e 121244380. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que foi conferida a gratuidade judicial à parte ora executada por força da decisão id 43153141 proferida nos embargos à execução nº 0802825-39.2019.8.20.5124. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Retire-se a restrição de transferência efetuada via Renajud. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, se for o caso, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge