Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0803745-85.2013.8.20.0124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., HERCULANO A. ALBUQUERQUE e MARIA DO CARMO G. DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚLEASING S.A., todos qualificados nos autos. Requereram a dependência ao processo nº 0802732-51.2013.820.0124 - execução principal. Alegaram, em síntese: 1 – que o arrendamento mercantil, tal qual a alienação fiduciária só produzem efeitos em face a terceiros mediante o cumprimento de dois requisitos fundamentais: a) O Registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da recuperanda – o que não foi feito pelo ora Embargado; b) A especificação clara e inequívoca do bem objeto do arrendamento mercantil, que também não se evidencia no contrato firmado entre as partes; 2 – que o embargado não registrou o contrato em tela no registro público local, conforme art. 1.361 do CC/2002. Argumentaram ainda que na data do pedido de processamento da Recuperação Judicial da devedora, não havia sido constituída a propriedade fiduciária alegada pela credora, não podendo ser excluído o crédito do âmbito de incidência da Lei nº 11.101/05, como pleiteia o embargado na Execução. Disseram que o crédito do exequente deverá ser reclassificado para a classe III – quirografário, pois não registrado na forma do art. 1361 do CC/2002; não está caraterizado o arrendamento mercantil dada a inscrição inadequada. Requereram a extinção da demanda principal, pois não constituiu o executado em mora na forma da Súmula 369 do STJ. Discorreu acerca da necessidade de suspensão da execução, pois o devedor UVIFRIOS está em recuperação judicial – processo 0802571.75.2012.8.20.0124. Aventaram a preliminar de ausência de interesse processual, pois o o contrato que embasa o pleito executivo foi celebrado em 07/12/2011 e a ação de recuperação judicial foi distribuída em 27/7/2012, estando o crédito sujeito ao pedido de recuperação, na forma do art. 49 da Lei 11101/2005. Disseram que há impossibilidade do pedido em razão da possibilidade do pagamento pelo juízo da falência e pela via normal, caso não extinta a presente execução. No mérito, afirmaram que o contrato é de consumo e há premente necessidade de observância à Lei de Falência. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, concessão do efeito suspensivo e gratuidade judiciária. Instruíram a inicial com documentos. Recebimento dos embargos no id. 43371822. Decisão de id. 43371822 indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo prazo a embargante para o recolhimento das custas processuais ao final da presente lide. Todas as execuções em face da embargante encontravam-se suspensas em decorrência do processo de recuperação judicial nº 0802571-75.2012.8.20.0124, em trâmite na 25ª Vara Cível de Natal. Foi determinado o levantamento da suspensão da execução principal, conforme decisão de id. 112526551. Da análise do processo de recuperação judicial tombado sob o nº 0802571-75.2012.8.20.0124, em trâmite na 25ª Vara Cível de Natal, observei que ainda não foi realizada a assembleia geral de credores. Na manifestação judicial presente no id. 111454782 dos autos principais (0802732-51.2013.8.20.0124) foi deferido o pedido da cessão de crédito com a respectiva sucessão processual, para constar CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. no polo ativo da execução, substituindo-se ITAÚ UNIBANCO S.A., atual denominação da CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil. Na decisão de id. 126738387, determinou-se a retificação do cadastro processual no sistema PJe, a fim de constar no polo passivo da presente demanda a CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. devidamente representado por sua advogada, Dra. Letícia Suzane Andrade Silva, inscrição na OAB/SP nº 346.188, CPF nº 350.341.378-28, o que já foi atendido. Devidamente intimada para manifestação sobre os embargos, a parte embargada não apresentou impugnação. II. Fundamentação A causa já comporta julgamento, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria fática depende apenas de prova documental para sua comprovação. As preliminares aventadas confundem-se com o mérito e os argumentos serão examinados à frente. Acerca da alegação do embargante quanto à ausência de registro do contrato em Cartório para produção de efeitos perante terceiros, observa-se que a matéria já foi apreciada no STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer o recurso extraordinário interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ e apenas parcialmente o da ACREFI – Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, para, nessa extensão, provê-los, reformando o acórdão recorrido no sentido de assentar a desnecessidade do registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária de veículos. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, restabelecendo-se o que fixado na sentença de primeiro grau, prejudicada a apreciação do mérito do pedido formalizado na Ação Cautelar nº 2.617/RJ, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. (STF - RE 611639, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) De igual forma, o STJ também se posicionou pela prescindibilidade de registro do contrato fiduciário em Cartório: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO – CRV. DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSANDO TEMA INÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé. Precedente da Corte: REsp 770315/AL, 2ª Turma, DJ 15.05.2006. 2. Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil. 3. Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro. 4. Deveras, é cediço na Corte que "A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73. O Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10, do art. 66 da Lei n.º 4.728/65, c/c os arts. 122 e 124 da Lei n.º 9.503/97, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade. Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do DETRAN a proceder como quer o Recorrente." (REsp 278.993/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002); inegável que a imposição registral também afronta o princípio da legalidade. 5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. In casu, o acórdão recorrido não só examinou a aplicação do art. 1361, § 1º, do Novo Código Civil, como interpretou-o no sentido de que, em se tratando especificamente de veículos automotores, a propriedade fiduciária constitui-se apenas com a anotação no certificado de registro junto à repartição competente para o licenciamento, consoante se infere de excerto do voto condutor dos embargos de declaração às fls. 1425/1430, litteris: "(..)A nova codificação contempla capítulo sem correspondência no Código de 1916, que trata da "propriedade fiduciária" - Capítulo IX, inserido no Título III que trata da propriedade, relativo ao Direito das Coisas, Livro III. Eis a redação do vigente art. 1361 do Código Civil de 2002: 'Art. 1361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 º - Constitui-se a propriedade fiduciária com registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos de Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, (...)' Note-se que o § 1 o do artigo supra referido ao estabelecer que o negócio fiduciário precisa ser registrado, o que poderá ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, "ou" - destaca-se a conjunção utilizada no texto -, "em se: tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro". Vê-se, pois, que no texto da lei não constou que o contrato de alienação fiduciária de veículo deveria ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos "e" (igualmente) na repartição de trânsito, ou seja, não se exigiu ambos os arquivamentos, de forma sucessiva. Como se vê, o novo regramento põe fim a qualquer eventual dúvida, acerca das formalidades exigidas quanto ao registro do negócio fiduciário cujo objeto é um veículo, restando evidenciado ser desnecessário o prévio arquivamento do Contrato no Registro de Títulos e Documentos para posterior expedição do Certificado de Registro do Veículo pelo Detran." 7. Entrementes, a ausência de exame de questão inédita, trazida à baila em sede de embargos de declaração, não enseja violação do art. 535, do CPC, mormente porque os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de "matéria federal" que inaugura a competência do STJ, máxime porque nessas hipóteses não há propriamente prequestionamento, mas, antes, questionamento, o que revela a inadmissão do pedido declaratório. 8. A hipótese in foco revela que a questão atinente à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 1361, do novel Código Civil, não foi abordada em nenhum momento no iter processual, sequer em sede de contra-razões apresentadas pela parte, ora recorrente, salvo nos dois embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, consoante assentado pelo Tribunal local no voto condutor dos dois embargos de declaração, respectivamente às fls. 429 e 1521. 9. Sob esse enfoque, o Ministério Publico Federal, em parecer apresentado às fls. 1729/1738, assenta que: "Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Decisão recorrida que apreciou a matéria posta no recurso e nas contra-razões. Questão relativa à argüida inconstitucionalidade da parte final do § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002 suscitada apenas em memoriais e na sustentação oral. Não obrigatoriedade do Tribunal de origem em analisar esse ponto. Omissão não configurada. Precedentes." (...)" 10. Recurso Especial desprovido. (REsp 686.932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 10/04/2008) Assim, na linha de entendimentos supra, rejeito o argumento dos embargantes, por entender desnecessário o registro do contrato de arrendamento mercantil. Acerca da ausência de especificação clara no contrato do bem objeto do arrendamento, tenho que também não merece prosperar. Vejo que o contrato 5037541-9 inserto no id. 44139393 do processo principal de execução está devidamente delimitado, quais sejam, “GERADORES NOVO 2011” vinculados à NF 4122. Inexiste aqui dúvidas que o equipamento relacionado na mencionada nota fiscal foi dado em garantia como bem arrendado. Dos autos, verifica-se ainda que a recuperação judicial foi homologada pelo Juízo universal em 08.01.2018 (20.06.2016 foi deferimento do processamento da recuperação judicial). Alegaram os embargantes que o contrato que embasou o pleito executivo foi celebrado em 07/12/2011 e a ação de recuperação judicial foi distribuída em 27/7/2012, estando o crédito sujeito ao pedido de recuperação, na forma do art. 49 da Lei 11101/2005. Pois bem. Dispõe o art. 1.361 do Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei nº 11.101/2005 – art. 49). Ao contrário do regime da concordata, a recuperação não se limita a uma classe de credores. Ela abrangerá quase todos os credores, desde que sejam anteriores ao pedido. A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação dos serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial. Com efeito, dispõe a Lei de Falências – Lei Federal 11.101/2005: Art. 49. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Citam-se precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. TRAVAS BANCÁRIAS MANTIDAS. 1. Na esteira do disposto no art. 49, §3º da Lei n. 11.101/2005, não se sujeitam ao regime da recuperação judicial os créditos decorrentes de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. 2. Cédula de crédito bancário n.º 22398. Tratando-se de crédito bancário com garantia de cessão fiduciária, independentemente de registro, não há submissão ao Juízo da recuperação, devendo ser mantidas as condições contratuais. Precedentes desta Corte e do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083818963, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora sobre direitos de crédito da devedora, que se encontra em recuperação judicial. Crédito decorrente de contrato de arrendamento mercantil, portanto, não sujeito à recuperação judicial. Possibilidade. Questão que já foi objeto de deliberação pelo juízo falimentar, que autorizou a penhora do faturamento no percentual de 10%, sem prejuízo da viabilidade do plano de recuperação. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181089-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO E DECORRENTES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. § 3º DO ART. 49 DA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (LEI Nº 11.101/05). INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL (CÓDIGO CIVIL - ART.1361), ANTE A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL (LEI Nº 4.728/65 E LEI Nº 10.931/04). LEI Nº 4.728/65, QUE EM SEU ART. 66-B, INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.931/04, DISCIPLINA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. CONTRATOS QUE IDENTIFICAM SUFICIENTEMENTE OS DIREITOS CREDITÓRIOS E SUAS RESPECTIVAS CARACTERÍSTICAS, AINDA QUE SEM A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO OBSERVADA. § 4º DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18, IV, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXECUTAÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA DISTINTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, SOB PENA DE SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA CONDIÇÃO DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. ENUNCIADO Nº 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF. RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA, EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM RENUNCIA EXPRESSA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS OU PRATICA DE ALGUM ATO QUE IMPORTE EM RENÚNCIA TÁCITA DE TAIS GARANTIAS À LUZ DO § 5º DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 C/C ART. 1.436, III, § 1º, DO CC. DEMANDAS AJUIZADAS TAMBÉM CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (AVALISTAS), EM RELAÇÃO AOS QUAIS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO APRESENTA QUALQUER ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE ATOS EXECUTIVOS, CONFORME DISPOSTO NO § 1º DO ART. 49 DA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (LEI Nº 11.101/05). DECISÃO REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027961-94.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021) Assim, assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do embargado, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores, bem como ao processo de recuperação judicial e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não há no caso a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, ainda que houvesse, é legalmente impossível obstar o prosseguimento da execução principal. De igual forma, os embargantes não apresentaram provas de que o princípio da preservação da empresa e função social seriam afetados com o prosseguimento da presente execução, sendo que meras ponderações genéricas são insuficientes para caracterizar a necessidade de suspensão da execução principal. III – Dispositivo
Ante o exposto, considerando as regras jurídicas e jurisprudência atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, REJEITO os presentes embargos com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes em honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente causa, observando-se a complexidade e natureza da demanda. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença (e acórdão se houver) e certidão de trânsito nos autos da execução principal e ausente requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)