Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MILANO MOVEIS LTDA - ME
Réu: ONCOCLINICA - SOLUCOES AVANCADAS EM ONCOLOGIA - EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829238-75.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face de ONCOCLINICA - SOLUCOES AVANCADAS EM ONCOLOGIA - EIRELI - ME. Em decisão de ID 127571722 fora determinado o bloqueio de valor – R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais)- nas contas bancárias da parte executada, valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. Encontrado o dinheiro, a parte executada juntou petição comunicando ter havido o bloqueio integral da quantia devida em mais de uma conta, configurando o excesso de bloqueio; requereu o desbloqueio do valor excedente em seu favor e, manifestou concordância com a transferência do montante de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) para a parte exequente; e, por fim, requereu a extinção da execução (ID 141680228). É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, o executado não impugnou a quantia devida ao exequente; ao contrário, requereu a liberação do valor bloqueado em excesso via SISBAJUD, bem como a liberação da quantia devida ao exequente. Dessa forma, considera-se, satisfeita a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação imposta neste processo. Determino o desbloqueio das quantias bloqueadas - via SISBAJUD (ID 141691106) - no Banco do Brasil e no Banco Bradesco, no total de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), em favor do executado. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação do valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) bloqueado na conta bancária do executado, Banco Itaú – conforme solicitado no ID141680228, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para a expedição do alvará de transferência. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)