Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MARIA FREITAS DA SILVA
REU: R. OLIVEIRA MACEDO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0800014-53.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela EDNA MARIA FREITAS DA SILVA contra a R. OLIVEIRA MACEDO - ME, ambas qualificadas. Em resumo,alegou a autora ser credora da ré, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em 04 (quatro) cheques prescritos cujo emitente seria a demandada. Em sua inicial, narrou a demandante que seria credora da ré em relação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a quatros cheques prescritos cujo emitente seria a requerida. Diante disso, reclamou pelo deferimento de mandado monitório para compelir a demandada ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/12 do PDF. Em despacho de fls. 13/14 (Id. 52161639 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pela autora, de modo que foi comandado à requerida que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial. Citada, a demandada não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 71 (Id. 136017501). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por EDNA MARIA FREITAS DA SILVA foi intentada Ação Monitória em desfavor da R. OLIVEIRA MACEDO - ME, onde pretende a autora compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva. De plano, diante do certificado em fls. 71 (Id. 136017501), decreto a revelia da R. OLIVEIRA MACEDO - ME, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma. Verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pela autora em fls. 11/12 (Id. 52133258 – págs. 01/02). Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cobrada pela autora, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data do vencimento de cada um dos cheques cobrados pela demandante. Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por EDNA MARIA FREITAS DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar a R. OLIVEIRA MACEDO - ME ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir data do vencimento de cada um dos cheques prescritos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)