Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805021-49.2023.8.20.5121.
AUTOR: GUILHERME NASCIMENTO LIMA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUILHERME NASCIMENTO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na inicial, a parte requerente afirma não reconhecer a origem de um débito de R$ 7.655,54 registrado em seu nome em 04/10/2022, alegando que se trata de uma fraude. Ela nega a existência de qualquer contrato com a empresa reclamada e não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Essa restrição tem causado sérios danos à sua capacidade de crédito e dificuldades financeiras. Apesar de ter tentado resolver a situação administrativamente, não obteve resposta às suas solicitações de documentos relacionados ao suposto débito. A Requerente pede que seu nome seja retirado da lista de devedores em 24 horas e requer que a empresa apresente os documentos originais mencionados. Ela nega ter débitos com a Ré e pode solicitar uma perícia grafotécnica, a menos que a empresa reconheça o erro ou a fraude. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré e, consequentemente, o cancelamento dos débitos inscrito no SPC/SERASA. Requereu, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão ao id. 110268199, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Em audiência de conciliação, não foi possível transigir (id. 114737175). Na contestação ao id. 115835977, a parte ré registrou que o microcrédito se trata de um empréstimo com viés social, que pode ser contratado individualmente ou em grupo solidário. O objetivo é promover o desenvolvimento social e produtivo. No caso específico, menciona-se o contrato de microcrédito N° 320009916350, segundo a demandada, firmado em 08/10/2021, no valor de R$ 6.000,00, com parcelas mensais. Alega-se que a contratação foi regular, com validação de dados e ciência das condições do empréstimo por parte dos envolvidos. O banco apresenta documentação que sobre a formalização do negócio e a assinatura que seria da parte autora. Argumenta que a ausência de pagamento levou à inclusão da Requerente em cadastros de inadimplência. Assim, sustenta que não houve fraude ou irregularidade na contratação, e que a Requerente tenta se beneficiar indevidamente às custas da instituição financeira. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da exordial e a devolução do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) que teria sido usufruído pela parte autora. Réplica ao id. 119321447. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, mas apenas a ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (id. 128379446). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas. É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora GUILHERME NASCIMENTO LIMA e fornecedor o BANCO SANTANDER. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. O cerne da demanda é perquirir a validade da inscrição no SPC/SERASA quanto ao valor de R$ 7.655,54 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) sob o contrato de nº 481932000991635032. In casu, restou incontroversa a inscrição do débito questionado na exordial nos órgãos restritivos ao crédito promovida pela parte demandada. Com efeito, o extrato da Serasa anexado ao documento de ID nº 110235684 demonstra a anotação realizada pela ré de dívida em nome da autora, no valor de R$ 7.655,54 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), datada de 04/10/2022 e vinculada ao contrato nº 481932000991635032. Para comprovar a existência do débito, a demandada acostou aos autos o contrato firmado entre as partes com a assinatura da parte autora, documento de identidade e registro fotográfico do momento da formalização do contrato (ID nº 115835977). Cumpre pontuar que a cópia de contrato veio devidamente assinada pela parte autora e especificado em condições claras sobre o valor a ser financiado, de modo a afastar a alegação da parte desconhecer a existência da relação jurídica impugnada. Some-se, por oportuno, que a parte autora não impugnou a assinatura, razão pela qual presume-se sua autenticidade. Com efeito, o contrato prevê financiamento a ser pago em oito parcelas de R$920,50 (novecentos e vinte reais e cinquenta centavos). O vencimento da primeira parcela estava previsto para 05/12/2021 e o vencimento da última parcela em 05/07/2022, ensejando na existência indícios probatórios suficientes ao convencimento da existência do débito. Desse modo, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, pois comprovando a ocorrência de fato impeditivo do direito autoral. Esses dados, portanto, além de apontar que foi, de fato, estabelecida uma relação contratual entre os demandantes, indicam também a existência de descumprimento por parte da autora com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado. No mesmo sentido, em caso semelhante, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NUNCA TEVE QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA RÉ. DOCUMENTOS QUE INDICAM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DÉBITO EXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 0810036-49.2015.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 22/01/2019). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELA PARTE AUTORA QUE REVELAM A CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DESCARACTERIZA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DÉBITO CONSTATADO PELA FATURA EM ABERTO. REGULAR INCLUSÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.006741-5, 3ª Câmara Cível, Relatora Juíza Berenice Capuxu (Convocada), DJe 23/02/2016.(Grifos acrescidos). Nesse diapasão, convém frisar que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidora, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista. Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Diante desta conjuntura, tendo sido demonstrada a existência de débito apto a ensejar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há falar em conduta ilícita ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macaíba, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito