Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800373-20.2018.8.20.5115.
AUTOR: AILSON ALVES DE OLIVEIRA
REU: ABIMAEL ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por AILSON ALVES DE OLIVEIRA, em face do ABIMAEL ALVES DE OLIVEIRA, na qual objetiva provimento jurisdicional favorável que declare a propriedade de um imóvel denominado Sítio Moreno (São Geral), medindo 10,64ha, localizado na Zona Rural do município de Caraúbas/RN. Consta na inicial que o imóvel se encontra formalmente registrado em nome do Sr. Abimael Alves de Oliveira, o qual viajara para o Estado do Amazonas há exatos 40 (quarenta) anos. Relatou que fora nomeado como curador da terra o seu irmão, o Sr. Aurino Alves de Oliveira, já falecido. Nesse interregno, cuidaram do aludido terreno o autor e o Sr. Aurino. Em razão do falecimento do Sr. Aurino, é que o postulante requereu a titularidade do imóvel, mediante ação de usucapião. Acostou documentos, dentre eles, planta do imóvel, memorial descritivo, comprovantes de residência, certidões de herança e vintenária (ids. 34831811 - Págs. 11-16 e 35624993 – Págs. 4-11). Citados pessoalmente os confinantes e por edital o réu, não houve manifestação. As Fazendas Públicas federal, estadual e municipal não demonstraram interesse no imóvel. De igual modo, o INCRA não demonstrou interesse no presente feito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante à decretação da revelia, tem-se que de acordo com o art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, tal presunção sofre limitações decorrentes do texto do art. 345 do CPC. Confira-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, o instituto da revelia por si só não desonera o autor de demonstrar lastro probatório mínimo de sua pretensão, para que esta possa, dessa forma, ser reconhecida na sentença. Nesse sentido, leciona Arruda Alvim, ipsis litteris: Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência. A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação[1][1]. Desse modo, conclui-se que o juízo não se encontra adstrito à mera revelia, atendo-se aos fatos carreados aos autos em cotejo com as provas distribuídas ao caderno processual. Dito isso, passo ao mérito. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra. Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" Assim, a usucapião extraordinária apresenta os seguintes requisitos: a posse de 15 (quinze) anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica (art. 1.238, do Código Civil). Basta, pois, que se comprovem o ânimo de dono e a continuidade e tranquilidade da posse, pelo lapso temporal exigido, não necessitando os possuidores, neste caso, de justo título nem de boa-fé. No caso em apreço, entendo que tais requisitos foram satisfatoriamente comprovados. Quanto o lapso temporal e a comprovação da posse, veja-se que o autor juntara certidão de herança expedida pelo Cartório da Comarca de Caraúbas/RN, datada de 23 de abril de 1986, na qual atesta que, em 8 de janeiro de 1986, transitou em julgado sentença proferida pelo Juiz de Direito Manoel Sergio de Souza, em que consta o pagamento de Cr$ 118.056 (cento e dezoito mil e cinquenta e seis cruzeiros), por parte do Sr. Ailson Alves de Oliveira, referente à uma parte de terra do Sítio Moreno, do município de Caraúbas/RN, a qual tem uma superfície formada pelas seguintes medidas: 10,6 (dez braças e seis palmos) de frente por 2.200 (duas mil e duzentas) ditas de comprimento, com uma área de 10,64 hectares, formada por terras prestáveis à criação e à agricultura. Demais disso, verifico que o terreno supratranscrito se coaduna com o memorial descritivo colacionado aos autos, bem como os fatos narrados em certidão de herança se assemelham aqueles verificados em certidão vintenária. Outrossim, embora citados, confinantes e réu não contrariaram a narrativa da inicial. Por derradeiro, cumpre salientar que é ônus do promovido comprovar que a posse exercida pela parte autora não era de boa-fé, tendo em vista que a má-fé não se presume (artigos 1.200 a 1.203 do Código Civil). Saliento ainda que inexiste prova da má-fé na posse exercida pelo requerente. Neste sentido, tratando-se de usucapião extraordinária, a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, devendo a posse ser mansa e pacífica por mais de 15 anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que se traduzem em continuidade e tranquilidade da posse, devendo também ser demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel. Em resumo, para a caracterização da usucapião, são necessários dois requisitos fundamentais, a saber: 1) a posse ad usucapionen (com animus domini), entendida como aquela em que o possuidor comporta-se com a coisa como se fosse o seu proprietário, não reconhecendo em ninguém superioridade de direitos sobre ela, devendo ser demonstrada de maneira objetiva, aliada ao fato que deve ser contínua, ininterrupta, pacífica e pública; 2) o decurso do tempo exigido na lei, que no caso dos autos é de 15 anos. Logo, uma vez demonstrada a posse mansa e pacífica com ânimo de dono e o lapso temporal necessário, necessária é a declaração da prescrição aquisitiva pretendida pelo promovente. Por fim, no que diz respeito ao fato de que cuidaram da terra os Srs. Ailson e Aurino Alves de Oliveira durante certo período de tempo, repiso que o possuidor pode, para fins de contagem do tempo exigido da posse na usucapião, somar a sua posse com a de quem possuía o imóvel anteriormente, conforme redação do artigo 1.243 do Código Civil. Dito isso, tenho que a procedência do pleito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para DECLARAR o domínio à parte autora AILSON ALVES DE OLIVEIRA sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (id. 35624993 – Págs. 5-8), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.242 caput c/c 1.243 do Código Civil Brasileiro, dando-a como proprietário do imóvel. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita que ora defiro. A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para o registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (art. 167, inc. I, "28", Lei nº 6.015/73), SERVINDO COMO MANDADO. As custas junto ao Ofício Único de Caraúbas deverão ser pagas pela parte autora conforme determinação normativa. Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença, juntamente com cópia da planta, memorial descritivo, ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Publique-se, registre-se e intime-se a partes por através do (a) advogado (a) via PJE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [1][1] ALVIM, Arruda. 21. Revelia In: ALVIM Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1353723342/21-revelia-manual-de-direito-processual-civil#a-271882215. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)